Art. 21.
Aplicam-se ao disposto neste Decreto, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Decreto nº 8.365, de 2014 .Art. 22.
É vedado o pagamento, a qualquer título, de acréscimo remuneratório, ressarcimento, auxílio, salário, retribuição ou valor em virtude de ato ou fato anterior à data do enquadramento da pessoa optante.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros do enquadramento de que trata o caput para os servidores e os empregados públicos que não mantiveram o vínculo com a União, com os Estados do Amapá e de Roraima ou com os seus Municípios e que tiverem o vínculo com a União reconhecido na condição de ativo, se dará a partir da entrada em exercício.
Art. 23.
O prazo para o exercício do direito de opção de que trata a Emenda Constitucional nº 98, de 2017 , será de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 1º O direito de opção de que trata o caput será exercido pelo próprio interessado.
§ 2º A opção de que trata o caput poderá ser, ainda, efetuada por procurador constituído por procuração pública específica com poderes próprios para a realização do ato.