Decreto nº 9246 (2017)

Artigo 2 - Decreto nº 9246 / 2017

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput , inciso XII, da Constituição, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas,
DECRETA :

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º O tempo de cumprimento das penas previstas no art. 1º será reduzido para a pessoa:
I - gestante;
II - com idade igual ou superior a setenta anos;
III - que tenha filho de até quatorze anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com doença crônica grave ou com deficiência, que necessite de seus cuidados;
IV - que tenha neto de até quatorze anos de idade ou de qualquer idade, se pessoa com deficiência, que necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade;
V - que esteja cumprindo pena ou em livramento condicional e tenha frequentado, ou esteja frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, reconhecido pelo Ministério da Educação, ou que tenha exercido trabalho, no mínimo por doze meses, nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2017;
VI - com paraplegia, tetraplegia ou cegueira adquirida posteriormente à prática do delito, comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução;
VII - com paraplegia, tetraplegia, cegueira ou neoplasia maligna, ainda que em remissão, mesmo que tais condições sejam anteriores à prática do delito, comprovadas por laudo médico oficial ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução, e resulte em grave limitação de atividade ou exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal;
VIII - acometida de doença grave e permanente, que apresente grave limitação de atividade ou que exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução; ou
IX - indígena, que possua Registro Administrativo de Nascimento de Indígenas ou outro documento comprobatório equivalente.
§ 1º A redução de que trata o caput será de:
I - um sexto da pena, se não reincidente, e um quarto da pena, se reincidente, nas hipóteses previstas no inciso I do caput do art. 1º ;
II - um quarto da pena, se não reincidente, e um terço da pena, se reincidente, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 1º ; e
III - um terço da pena, se não reincidente, e metade da pena, se reincidente, nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 1º.
§ 2º As hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput não incluem as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra o filho ou o neto ou por crime de abuso sexual cometido contra criança, adolescente ou pessoa com deficiência.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Decreto nº 9246   Art.:art-2  

TRF-4


EMENTA:  
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Indulto do art. 2º, inciso III, do Decreto 9.246/2017. filho(a) de até catorze anos. 1. As partes não controvertem acerca do fato de que o quantitativo de horas de prestação de serviço à cumprido pela agravante não atingiu 1/5 ou 20%. 2. A questão tem limite na possibilidade de aplicação da fração de 1/6 de cumprimento da pena substitutiva prevista no inciso III do art. 2º do Decreto 9.246/2017 - possuir a (o) reeducanda (o) filha (o) de até 14 anos de idade na data de edição do decreto - 25/12/2017. 3. Como a filha da agravante nasceu em 11/11/2003, na data de edição do decreto, contava ela 14 (catorze) anos, 1 (um) mês e 14 (catorze) dias de idade, o que é substancialmente distinto de ter até catorze anos4. Incabível a concessão do indulto.5. Agravo de Execução Penal desprovido. (TRF-4, Agravo de Execução Penal 5007138-32.2020.4.04.7000, Relator(a): SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, SÉTIMA TURMA, Julgado em: 12/05/2020, Publicado em: 12/05/2020)
Acórdão em Agravo de Execução Penal | 12/05/2020

TJ-RJ Indulto / Extinção da Punibilidade / Parte Geral / DIREITO PENAL


EMENTA:  
AGRAVO. Execução Penal. Indulto. Decreto nº 9.246/2017. Indeferimento. RECURSO DEFENSIVO. Preliminar. Nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Mérito. Concessão do indulto ante o preenchimento dos requsitos. 1. Preliminar. Rejeição. Decisão que denegou o pleito de concessão de indulto que, embora sucinta, está devidamente fundamentada, tendo analisado os elementos contidos nos Autos e negado o benefício fulcrado no Decreto nº 9.246/17, ante o não preenchimento dos requisitos, deixando sem amparo pretensão de reconhecimento da nulidade. 2. Mérito. Agravante que, à época da publicação do Decreto nº 9.246/17, registrava apenas a condenação na pena 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, por um ...
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onde consta que, em 25/12/2017, ele havia cumprido 2 anos, 4 meses e 16 dias da pena reclusiva (34%) imposta no Processo nº 0012069-03.2016.8.19.0001, permitindo a concessão do indulto em relação ao referido Processo. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO. Conclusões: À UNANIMIDADE, REJEITOU-SE A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, PARA CONCEDER AO ORA AGRAVANTE O INDULTO DISPOSTO NO DECRETO 9.246/17, JULGANDO-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE DO CRIME PELO QUAL FOI CONDENADO NO PROCESSO Nº 0012069-03.2016.8.19.0001, NA FORMA DO ARTIGO 107, II, DO CÓDIGO PENAL, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. RELATORA. (TJ-RJ, AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5005187-48.2023.8.19.0500, Relator(a): DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, Publicado em: 14/12/2023)
Acórdão em AGRAVO DE EXECUCAO PENAL | 14/12/2023

TJ-RJ Comutação de Pena / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL


EMENTA:  
AGRAVO ¿ EXECUÇÃO PENAL ¿ COMUTAÇÃO ¿ INSURREIÇÃO DEFENSIVA DIANTE DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE COMUTAÇÃO COM FULCRO NO ART. 2º, DO DECRETO Nº 9.246/2017, POR CONSIDERAR AUSENTES OS REQUISITOS ALI RECLAMADOS, SEJA OBJETIVO OU SUBJETIVO, EM SE TRATANDO DE MEDIDA DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DE CONFORMIDADE COM OS PRECEITOS ELENCADOS NO ART. 84, INC. Nº XII DA CARTA DA REPÚBLICA, CONSTITUINDO-SE A REFERIDA BENESSE EM MODALIDADE DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, ASSEVERANDO QUE ¿A INTENÇÃO DO LEGISLADOR EM SEGUIR A TEORIA MODERNA DO DIREITO PENAL LIBERAL, EM QUE SE DIMINUI OU SE SUBSTITUI A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE¿, CULMINANDO POR PRETENDER SEJA REFORMADA A DECISÃO HOSTILIZADA, DEFERINDO-SE A COMUTAÇÃO PRETENDIDA - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ E ISTO SE DÁ EM RAZÃO DA NORMATIVIDADE EXPRESSA CONTIDA NA VEDAÇÃO INSERTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º, INC. Nº I DO DECRETO Nº 9.246/2017, UMA VEZ QUE O RECORRIDO PRATICOU FALTAS DE NATUREZA GRAVE, DENTRO DO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES ANTERIOR AO INTERSTÍCIO TEMPORAL EM QUESTÃO, DE CONFORMIDADE COM AS DATAS CONSTANTES EM SUA T.F.D., MAIS ESPECIFICAMENTE EM 04.11.2017, 27.10.2017 E 07.08.2017, A ENSEJAR A INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO CONTIDA NA NORMA DE CLEMÊNCIA À HIPÓTESE EM COMENTO, MERCÊ DA AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO, O QUE FOI, INCLUSIVE, RESSALTADO PELA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA EM SEU JUDICIOSO PARECER ¿ DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. Conclusões: À unanimidade, foi desprovido o recurso. (TJ-RJ, AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5008056-18.2022.8.19.0500, Relator(a): DES. LUIZ NORONHA DANTAS, Publicado em: 26/09/2023)
Acórdão em AGRAVO DE EXECUCAO PENAL | 26/09/2023
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