Decreto nº 9246 (2017)

Artigo 4 - Decreto nº 9246 / 2017

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput , inciso XII, da Constituição, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas,
DECRETA :

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Art. 4º O indulto natalino ou a comutação não será concedido às pessoas que:
I - tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto;
II - tenham sido incluídas no Regime Disciplinar Diferenciado, em qualquer momento do cumprimento da pena;
III - tenham sido incluídas no Sistema Penitenciário Federal, em qualquer momento do cumprimento da pena, exceto na hipótese em que o recolhimento se justifique por interesse do próprio preso, nos termos do Art. 3º da Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008 ; ou
IV - tenham descumprido as condições fixadas para a prisão albergue domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, ou para o livramento condicional, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º Na hipótese de a apuração da infração disciplinar não ter sido concluída e encaminhada ao juízo competente, o processo de declaração do indulto natalino ou da comutação será suspenso até a conclusão da sindicância ou do procedimento administrativo, que ocorrerá no prazo de trinta dias, sob pena de prosseguimento do processo e efetivação da declaração.
§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o § 1º sem que haja a conclusão da apuração da infração disciplinar, o processo de declaração do indulto natalino ou da comutação prosseguirá.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Decreto nº 9246   Art.:art-4  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. DECRETO PRESIDENCIAL 9.246/2017. FALTAS GRAVE E MÉDIA COMETIDAS EM PERÍODO RECENTE. RECURSO IMPROVIDO.1. Se para o indeferimento da comutação pela prática de falta grave é necessário que a referida infração disciplinar seja verificada nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial 9.246/2017, não há razão para que, nos casos dos demais benefícios da execução penal, tal lapso não seja igualmente observado. Precedentes do STJ.2. Hipótese em que o juízo de 1º grau indeferiu o benefício da saída temporária ao apenado, ora agravante, uma vez que, em 3/1/2019, praticou falta grave consistente em fuga do presídio, ingressando no regime intermediário somente em 10/10/2020, sendo que, após respectivo fato, continuou cometendo faltas disciplinares de forma reiterada, sendo a última delas, de natureza média, praticada em outubro de 2020.3. Constando fundamentação idônea ao indeferimento do benefício em apreço, não há falar-se em ilegalidade.4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 662.241/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021)
Acórdão em EXECUÇÃO PENAL | 14/06/2021

STJ


EMENTA:  
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 9.246/17. JULGAMENTO APÓS A ADI N. 5.874/STF. ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NO DECRETO. ART. 4º, IV. NÃO CUMPRIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício. II - "A Terceira ...
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da República extrapolou o exercício de sua discricionariedade, e, consequentemente, a norma é inconstitucional; ou, entre as várias opções constitucionalmente lícitas, o Presidente da República escolheu validamente uma delas, e, consequentemente, esta opção válida não poderá ser substituída por uma escolha discricionária do Poder Judiciário, mesmo que possa parecer melhor, mais técnica ou mais justa" (fl. 31). IV - In casu, inviável a concessão da comutação quando o paciente não cumpre seus requisitos legais expressamente previstos no Decreto Presidencial, notadamente, o art. 4º, IV, do Decreto n. 9.246/17. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 515.979/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019)
Acórdão em NÃO CABIMENTO | 08/10/2019

STJ


EMENTA:  
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 9.246/17. JULGAMENTO APÓS A ADI N. 5.874 PELO STF. ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NO DECRETO. ART. 4º, IV. NÃO CUMPRIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício. II - "A ...
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da República extrapolou o exercício de sua discricionariedade, e, consequentemente, a norma é inconstitucional; ou, entre as várias opções constitucionalmente lícitas, o Presidente da República escolheu validamente uma delas, e, consequentemente, esta opção válida não poderá ser substituída por uma escolha discricionária do Poder Judiciário, mesmo que possa parecer melhor, mais técnica ou mais justa" (fl. 31). IV - In casu, inviável a concessão da comutação quando o paciente não cumpre seus requisitos legais expressamente previstos no Decreto Presidencial, notadamente, o art. 4º, IV, do Decreto n. 9.246/17. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 506.742/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019)
Acórdão em NÃO CABIMENTO | 04/06/2019
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