Decreto nº 9246 (2017)

Artigo 1 - Decreto nº 9246 / 2017

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput , inciso XII, da Constituição, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas,
DECRETA :

Art. 1º O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido:
I - um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa;
II - um terço da pena, se não reincidentes, e metade da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa, quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos;
III - metade da pena, se não reincidentes, e dois terços da pena, se reincidentes, nos crimes praticados com grave ameaça ou violência a pessoa, quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro e igual ou inferior a oito anos;
IV - um quarto da pena, se homens, e um sexto da pena, se mulheres, na hipótese prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 , quando a pena privativa de liberdade não for superior a oito anos;
V - um quarto do período do livramento condicional, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, desde que a pena remanescente, em 25 de dezembro de 2017, não seja superior a oito anos, se não reincidentes, e seis anos, se reincidentes;
VI - um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes, nos casos de crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que haja reparação do dano até 25 de dezembro de 2017, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo; ou
VII - três meses de pena privativa de liberdade, se comprovado o depósito em juízo do valor correspondente ao prejuízo causado à vítima, exceto se houver incapacidade econômica para fazê-lo, no caso de condenação a pena privativa de liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro anos, por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, com prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário mínimo.
Parágrafo único. O indulto natalino será concedido às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que, no curso do cumprimento da sua pena, tenham sido vítimas de tortura, nos termos da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997 , reconhecida por decisão colegiada de segundo grau de jurisdição.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Decreto nº 9246   Art.:art-1  
31/08/2020 STF Acórdão

AG.REG. NO HABEAS CORPUS

EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO. DECRETO 9.246/2017. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL.1. O Decreto 9.246/2017 é claro ao exigir o efetivo cumprimento de um sexto da pena, aos não reincidentes, ou um quarto, em caso de reincidência, aos condenados pela prática de crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que haja reparação do dano, até 25 de dezembro de 2017.2. Sobressai dos autos, no entanto, que o paciente encontra-se fora do âmbito da Justiça e nem sequer iniciou o cumprimento da pena que lhe foi imposta.3. Esta SUPREMA CORTE já decidiu que a pena a ser considerada para fins de indulto é a reprimenda aplicada na sentença penal condenatória transitada em julgado (HC 122.579, Primeira Turma, DJe de 11/9/2014).4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, HC 186822 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020)
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14/03/2023 STJ Acórdão

DECRETO PRESIDENCIAL N

EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246.2017. INDULTO. REQUISITO OBJETIVO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Haja vista o disposto no art. 42 do CP, para fins de análise dos requisitos de indulto previsto no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, pode ser computado, no total da pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória cumprido anteriormente à publicação da norma de regência.2. A decisão agravada aplicou ao caso a jurisprudência desta Corte, in verbis: "a partir da leitura do comando normativo insculpido no art. 42 do Código Penal, no inciso I do art. 1.º e no inciso I do art. 8.º, ambos do Decreto n. 9.246/2017, não se constata nenhum impedimento expresso para que [...] o tempo de prisão provisória anterior seja computado com o fim de aferir o requisito temporal necessário à concessão do indulto [...] Portanto, para fins de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, pode ser computado o tempo de prisão cautelar cumprido anteriormente à sua publicação, cuja condenação tenha transitado em julgado também antes do referido Decreto (REsp n. 1.953.596/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2021)" (AgRg no AREsp n. 1.780.967/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 30/6/2022).3. Se houve restrição da liberdade durante o processo de conhecimento, e esse período equivale, para todos os fins, ao antecipado resgate da sanção imposta na sentença, poderá ser computado para lastrear benefícios da execução penal, inclusive o indulto.4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.784.347/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
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01/07/2024 TJ-RJ Acórdão

AGRAVO DE EXECUCAO PENAL - Indulto / Extinção da Punibilidade / Parte Geral / DIREITO PENAL

EMENTA:  
AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. CONSTITUCIONAL. INDULTO (...). AGRAVANTE QUE SE INSURGE EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O INDULTO REQUERIDO COM BASE NO DECRETO Nº 9.246/2017. ALMEJA A CONCESSÃO DA ALUDIDA BENESSE POR ENTENDER ESTAR PREENCHIDO O REQUISITO OBJETIVO CONTIDO NO ART. 1º, IV, DO DECRETO PRESIDENCIAL SUSOMENCIONADO. A despeito da recente mudança de entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1953596/GO), permitindo o cômputo do tempo de prisão cautelar para fins de concessão de indulto, depreca-se, para tanto, que o trânsito em julgado da condenação (ao menos para a acusação) seja anterior à edição do Decreto nº 9.246/2017. No caso dos autos, embora o apenado em questão tenha ficado acautelado provisoriamente por tempo superior àquele exigido no susomencionado Decreto, ele não faz jus à referida benesse considerando que o trânsito em julgado de sua condenação ocorreu posteriormente à edição da aludida norma. Inviabilidade de concessão da almejada benesse, admitida apenas no caso de prisão pena, e não cautelar. Precedentes da Corte Cidadã: (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgRg no AREsp n. 1.887.116/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.). AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ, AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 0003036-07.2024.8.19.0066, Relator(a): DES. MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRA GUEDES, Publicado em: 01/07/2024)
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