Decreto nº 9226 (2017)

Artigo 2 - Decreto nº 9226 / 2017

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013,
DECRETA:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º A relação de Municípios de que trata o Art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, será a constante em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Parágrafo único. Para fins de pagamento da indenização, o órgão de lotação do servidor deverá verificar as unidades situadas nos Municípios relacionados na forma do disposto no caput que atuam rotineiramente em atividades vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão de delitos transfronteiriços, sem prejuízo das demais disposições da Lei nº 12.855, de 2013
Arts. 3 ... 5 ocultos » exibir Artigos

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