Decreto nº 9226 (2017)

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013,
DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, que institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades do Ministério da Agricultura e Pecuária situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão dos delitos transfronteiriços, quanto:
I - à Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004; e
II - ao Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Federal Agropecuária - PCTAF, de que trata a Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016.

Art. 2º

A relação de Municípios de que trata o Art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, será a constante em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Parágrafo único. Para fins de pagamento da indenização, o órgão de lotação do servidor deverá verificar as unidades situadas nos Municípios relacionados na forma do disposto no caput que atuam rotineiramente em atividades vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão de delitos transfronteiriços, sem prejuízo das demais disposições da Lei nº 12.855, de 2013

Art. 3º

A responsabilidade pela aplicação do disposto neste Decreto é da unidade de gestão de pessoas do órgão de exercício do servidor.

Art. 4º

O órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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