Decreto nº 9013 (2017)

Artigo 510 - Decreto nº 9013 / 2017

VER EMENTA

DAS PENALIDADES

Arts. 507 ... 509 ocultos » exibir Artigos
Art. 510. Para efeito da fixação dos valores da multa de que trata o inciso II do caput do art. 508, serão considerados, além da gravidade do fato, em vista de suas consequências para a saúde pública e para os interesses do consumidor, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - o infrator ser primário na mesma infração;
II - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;
III - o infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado;
IV - a infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má-fé;
V - a infração ter sido cometida acidentalmente;
VI - a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator;
VII - a infração não afetar a qualidade do produto;
VIII - o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração, até o prazo de apresentação da defesa;
IX - o infrator ser estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos agropecuários que se enquadra nas definições dos incisos I ou II do caput do art. 3º ou do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 2º São consideradas circunstâncias agravantes:
I - o infrator ser reincidente específico;
II - o infrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de qualquer tipo de vantagem;
III - o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo conhecimento de sua lesividade para a saúde pública;
IV - o infrator ter coagido outrem para a execução material da infração;
V - a infração ter consequência danosa para a saúde pública ou para o consumidor;
VI - o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou à inspeção;
VII - o infrator ter agido com dolo ou com má-fé; ou
VIII - o infrator ter descumprido as obrigações de depositário relativas à guarda do produto.
§ 3º Na hipótese de haver concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena deve ser considerada em razão das que sejam preponderantes.
§ 4º Verifica-se reincidência quando o infrator cometer nova infração depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.
§ 5º A reincidência genérica é caracterizada pelo cometimento de nova infração e a reincidência específica é caracterizada pela repetição de infração já anteriormente cometida.
§ 6º Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se entre a data do cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa e a data da infração posterior tiver decorrido mais de cinco anos, podendo norma específica reduzir esse tempo.
§ 7º Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo deste Decreto, prevalece para efeito de punição o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.
§ 8º O disposto no inciso IX do § 1º não se aplica aos casos de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Arts. 511 ... 519 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 510

LeiDecreto nº 9013   Art.art-510  

TRF-4


ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade de multa aplicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) por irregularidades na comercialização e manipulação de produtos de origem animal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da multa aplicada pelo MAPA por irregularidades na comercialização e manipulação de produtos de origem ...
+346 PALAVRAS
...
, §3º; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; CPC, art. 507.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001449-23.2019.4.04.7200, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 04.07.2020. (TRF-4, AC 5007219-05.2021.4.04.7013, , Relator(a): ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ, Julgado em: 05/11/2025)
06/11/2025 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
COPIAR

TRF-4


ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração nº 000001/01217/2017, que aplicou multa de R$ 100.000,00 por irregularidades no armazenamento e monitoramento da temperatura dos pescados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão sobre: (i) a nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa e ausência de dupla visita; (ii) a aplicabilidade da MP 772/2017...
+278 PALAVRAS
...
proporcionalidade, e considerando a aplicação de diversas atenuantes e o afastamento de agravantes, o que justifica a fixação do valor próximo ao mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 11. A redução de multas administrativas é possível em caráter excepcional, mormente na hipótese em que readequada a capitulação da infração e reconhecida a incidência de diversas atenuantes, em observância ainda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TRF-4, AC 5016756-22.2021.4.04.7208, , Relator(a): RAPHAEL DE BARROS PETERSEN, Julgado em: 02/09/2025)
03/09/2025 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
COPIAR
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 520 ... 531-A  - Capítulo seguinte
 DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Capítulos neste Título) :