Decreto nº 85.064 (1980)

Decreto nº 85.064 / 1980 - DA COLONIZAÇÃO E LOTEAMENTOS RURAIS

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DA COLONIZAÇÃO E LOTEAMENTOS RURAIS

Art 22

- Para a execução das atividades de colonização e loteamentos rurais, na Faixa de Fronteira, serão observadas as prescrições gerais da legislação agrária específica e o processo terá início no Instituto Nacional de Colonização e Reforme Agrária (INCRA).

Art 23

- Entende-se por empresa particular de colonização, para os efeitos deste regulamento, as pessoas físicas ou jurídicas, estas constituídas e domiciliadas no País, que tiverem por finalidade executar programa de valorização de área ou distribuição, de terras.
§ 1º - No caso de pessoa física ou empresa individual, só a brasileiro será permitido executar as atividades previstas neste artigo.
§ 2º - É vedada a delegação de poderes de direção ou gerência a estrangeiro, ainda que por procuração outorgada pela sociedade ou empresa individual.

Art 24

- O assentimento prévio do CSN para a execução das atividades de colonização e loteamentos rurais, na Faixa de Fronteira, será necessário:
I - na alienação de terras públicas, para a empresa vencedora de licitação publicada no Diário Oficial da União; e
II - na alienação de terras particulares, para as empresas que as desejarem adquirir, quando da apresentação dos respectivos projetos.

Art. 25.

Nas hipóteses do art. 24, as empresas deverão fazer constar de seus estatutos ou contratos sociais que:
I - pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital pertencerá sempre a brasileiros;
II - o quadro de pessoal será sempre constituído de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de trabalhadores brasileiros; e
III - a administração ou a gerência caberá sempre a maioria de brasileiros, assegurados a estes poderes predominantes.
§ 1º No caso de empresários individuais, as informações de que tratam os incisos II e III do caput deverão constar dos requerimentos de empresário.
§ 2º As empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima deverão, ainda, fazer constar em seu estatuto social que as ações representativas do capital social revestirão sempre a forma nominativa.

Art. 26.

As sociedades enquadradas no art. 24 deverão instruir seus processos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação específica:
I - cópia do estatuto, do contrato social e das respectivas alterações, em que constem as cláusulas mencionadas no art. 25;
II - prova de nacionalidade de todos os administradores ou sócios-cotistas;
III - prova de todos os administradores ou sócios-cotistas estarem em dia com as suas obrigações referentes ao serviço militar; e
IV - prova de regularidade perante a Justiça Eleitoral de todos os administradores ou sócios-cotistas.
Parágrafo único. As empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima deverão, ainda, apresentar relação nominal que contenha a nacionalidade e o número de ações de todos os acionistas.

Art. 27.

As pessoas naturais ou os empresários individuais deverão instruir seus pedidos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação específica:
I - cópia do requerimento de empresário, em que constem as cláusulas mencionadas no art. 25, quando cabível;
II - cópia da Certidão de Nascimento ou de Casamento, conforme o caso;
III - prova de estarem em dia com as suas obrigações referentes ao serviço militar; e
IV - prova de regularidade perante a Justiça Eleitoral.

Art 28

- Após instruídos pelo INCRA, os processos de colonização e loteamentos rurais, na Faixa de Fronteira, serão encaminhados a SG/CSN para apreciação e posterior restituição àquela autarquia.
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