Decreto nº 85.064 (1980)

Decreto nº 85.064 / 1980 - DAS ATIVIDADES DE MINERAÇÃO

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DAS ATIVIDADES DE MINERAÇÃO

Art. 14

Para a execução das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais na Faixa de Fronteira, serão observadas as prescrições gerais da legislação específica de mineração e o processo terá início na Agência Nacional de Mineração - ANM.

Art 15

- Entende-se por empresa de mineração, para os efeitos deste regulamento, a firma ou sociedade constituída e domiciliada no País, qualquer que seja a sua forma jurídica e entre cujos objetivos esteja o de realizar a pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento dos recursos minerais no território nacional.
§ 1º - Os componentes da firma ou sociedade a que se refere o presente artigo podem ser pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, mas nominalmente, representadas no ato, constitutivo da empresa.
§ 2º - No caso de pessoa física ou empresa individual, só a brasileiro será permitido o estabelecimento ou exploração das atividades previstas neste capítulo.
§ 3º - É vedada a delegação de poderes direção ou gerência a estrangeiro, ainda que por procuração outorgada pela sociedade ou empresa individual.

Art. 16

O assentimento prévio relativo aos atos de que trata a Alínea "a" do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 6.634, de 1979, é condição para a outorga de direito à execução das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira.
§ 1º O atendimento ao disposto no Art. 3º da Lei nº 6.634, de 1979, é condição para o assentimento prévio de que trata o caput.
§ 2º Por proposta da Secretaria-Executiva do Conselho, o assentimento prévio concedido poderá abranger uma ou mais atividades previstas no caput.
§ 3º A cessão de direitos minerários de que trata o caput depende do assentimento prévio previsto no Art. 2º da Lei nº 6.634, de 1979, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas na legislação.

Art. 17.

As empresas titulares de outorga de direito à execução das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira, deverão, sem prejuízo da obrigação prevista no Caput do art. 81 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, manter atualizadas, junto à ANM e à Junta Comercial competente, as informações empresariais relativas:
I - à sua administração e gerência;
II - à sua cadeia de participação societária;
III - aos seus controladores diretos e indiretos;
IV - às pessoas naturais consideradas beneficiárias finais, quando exigível em regulamento específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
V - àqueles autorizados a representar as pessoas de que tratam os incisos I, III e IV.
§ 1º A ANM assegurará a disponibilização das informações previstas no caput, da base de dados dos atos empresariais e das informações de que trata o Art. 81 do Decreto-Lei nº 227, de 1967, à Secretaria-Executiva do Conselho.
§ 2º A prestação de informações falsas em atendimento ao disposto no caput sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas cabíveis.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput, a Secretaria-Executiva do Conselho poderá requisitar ao responsável as informações não obtidas de outras bases de dados disponíveis em órgãos públicos.
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