Decreto nº 8.415 (2015)

Artigo 6 - Decreto nº 8.415 / 2015

VER EMENTA

DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 6º O crédito referido no art. 2º, observada a legislação de regência, somente poderá ser:
I - compensado com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; ou
II - ressarcido em espécie.
§ 1º Ao declarar a compensação ou requerer o ressarcimento do crédito, a pessoa jurídica deverá declarar que o custo total de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o inciso III do caput do art. 5º.
§ 2º A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser efetuado depois do encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque.
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Decreto nº 8.415   Art.:art-6  

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA EMPRESAS EXPORTADORAS. REINTEGRA. ZONA (...) DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUMULADO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A controvérsia debatida nos autos cinge-se em definir se o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a (...), para consumo, industrialização ...
« (+657 PALAVRAS) »
...
, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro, ou, se o caso, a exportação e a averbação do embarque, até o efetivo aproveitamento dos créditos discutidos, conforme previsto no artigo 6°, § 2º, do Decreto nº 8.415/2015, o qual regulamentou a aplicação do REINTEGRA. 11. Honorários advocatícios sucumbenciais, ordinários e recursais, que não se aplicam na espécie (art. 25 da LMS; e Enunciados nº 512 da Súmula da jurisprudência dominante do STF e nº 105 do STJ). 12. Apelação não provida. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF-1, AC 1000941-09.2016.4.01.3200, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/03/2024 PAG PJe 05/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 05/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA EMPRESAS EXPORTADORAS. REINTEGRA. ZONA (...) DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUMULADO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A controvérsia debatida nos autos cinge-se em definir se o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a (...), para consumo, industrialização ...
« (+657 PALAVRAS) »
...
, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro, ou, se o caso, a exportação e a averbação do embarque, até o efetivo aproveitamento dos créditos discutidos, conforme previsto no artigo 6°, § 2º, do Decreto nº 8.415/2015, o qual regulamentou a aplicação do REINTEGRA. 11. Honorários advocatícios sucumbenciais, ordinários e recursais, que não se aplicam na espécie (art. 25 da LMS; e Enunciados nº 512 da Súmula da jurisprudência dominante do STF e nº 105 do STJ). 12. Apelação não provida. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF-1, AC 1000941-09.2016.4.01.3200, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/03/2024 PAG PJe 05/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 05/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL. REINTEGRA. ZONA (...) DE MANAUS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA E DE BONFIM/RR. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUMULADO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE TABATINGA/AM, GUAJARÁ-MIRIM/RO, MACAPÁ E SANTANA/AP E BRASILÉIA, EPITACIOLÂNDIA E CRUZEIRO DO SUL/AC. AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA. ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A controvérsia debatida nos autos cinge-se ...
« (+754 PALAVRAS) »
...
sem determinação de suspensão nacional, sendo que as turmas da Suprema Corte já se manifestaram a respeito no sentido de que, tratando-se de benefício fiscal cuja redução da alíquota implica majoração indireta da carga tributária imposta ao contribuinte, devem ser respeitados os princípios da anterioridade geral e nonagesimal (ARE 1.257.528 AGR/SC; ARE 1.276.987 AGR/ES; ARE 1.253.468 AGR/RS), devendo ser mantida a sentença também neste quesito. 11. Honorários advocatícios sucumbenciais, ordinários e recursais, que não se aplicam na espécie (art. 25 da LMS; e Enunciados nº 512 da Súmula da jurisprudência dominante do STF e nº 105 do STJ). 12. Apelação da União não provida. Remessa necessária e apelação da impetrante parcialmente providas. (TRF-1, AMS 1018801-81.2020.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 06/12/2023 PAG PJe 06/12/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 06/12/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 7 ... 8  - Capítulo seguinte
 DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

Início (Capítulos neste Conteúdo) :