Decreto nº 7777 (2012)

Artigo 1 - Decreto nº 7777 / 2012

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989,
DECRETA:

Art. 1º Compete aos Ministros de Estado supervisores dos órgãos ou entidades em que ocorrer greve, paralisação ou retardamento de atividades e serviços públicos:
I - promover, mediante convênio, o compartilhamento da execução da atividade ou serviço com Estados, Distrito Federal ou Municípios; e
II - adotar, mediante ato próprio, procedimentos simplificados necessários à manutenção ou realização da atividade ou serviço.
§ 1º As atividades de liberação de veículos e cargas no comércio exterior serão executadas em prazo máximo a ser definido pelo respectivo Ministro de Estado supervisor dos órgãos ou entidades intervenientes.
§ 2º Compete à chefia de cada unidade a observância do prazo máximo estabelecido no § 1º .
§ 3º A responsabilidade funcional pelo descumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º será apurada em procedimento disciplinar específico.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Decreto nº 7777   Art.:art-1  

TRF-3


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO. DECRETO Nº 7.777/2012. PORTARIA MF Nº 260/2012. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. MEDIDAS EXTRAORDINÁRIAS PARA A PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS DURANTE GREVES E PARALISAÇÕES. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO LEGISLATIVA SOBRE DIREITO DE GREVE E INVASÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA NÃO VERIFICADAS. PRECEDENTES, INCLUSIVE DESTE REGIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. O artigo 237 da Constituição do Brasil dispõe que "A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda". Na jurisprudência ...
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estabelece que 'A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.' Finalmente, os atos normativos impugnados nesta demanda têm fundamento de validade nos princípios da continuidade do serviço público e da eficiência da Administração. Destinam-se a evitar a paralisação de setores essenciais do País por greves dos servidores públicos da Receita Federal do Brasil. O interesse da população, na contínua prestação dos serviços públicos, sobrepõe-se aos de quaisquer categorias de servidores públicos. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença mantida. Apelação não provida.   (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013997-44.2012.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 24/05/2024, DJEN DATA: 28/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 28/05/2024

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO N. 7.777/2012. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA AUTORA: PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA. (STF, ADI 4838, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Decisão Monocrática, Julgado em: 26/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30/06/2020 PUBLIC 01/07/2020)
Monocrática em Ação direta de inconstitucionalidade | 01/07/2020

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO N. 7.777/2012. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DAS AUTORAS. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONHECIDA. (STF, ADI 4830, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Decisão Monocrática, Julgado em: 26/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30/06/2020 PUBLIC 01/07/2020)
Monocrática em Ação direta de inconstitucionalidade | 01/07/2020
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