Decreto nº 7574 (2011)

Decreto nº 7574 / 2011 - Da Representação Fiscal para Fins Penais

VER EMENTA

Da Representação Fiscal para Fins Penais

Art. 47.

O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil formalizará representação fiscal para fins penais em autos separados, protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infração, sempre que, no curso de procedimento de fiscalização de que resulte lavratura de auto de infração relativo a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou decorrente de apreensão de bens sujeitos à pena de perdimento, constatar fato que configure, em tese ( Decreto nº 2.730, de 10 de agosto de 1998, art. 1º ):
I - crime contra a ordem tributária tipificado nos Arts. 1º ou 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990
II - crime de contrabando ou de descaminho tipificado no Art. 334 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal ou
III - crime contra a Previdência Social tipificado nos Arts. 168-A ou 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940

Art. 48.

As representações fiscais para fins penais relativas aos crimes contra a ordem tributária definidos nos Arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 1990 e aos crimes contra a Previdência Social, definidos nos Arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal acrescentados pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, serão formalizadas e protocolizadas em até dez dias contados da data da constituição do crédito tributário, devendo permanecer no âmbito da unidade de controle até que o referido crédito se torne definitivo na esfera administrativa, respeitado o prazo para cobrança amigável ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 83 ).
Parágrafo único. Caso o crédito tributário correspondente ao ilícito penal seja integralmente extinto pelo julgamento administrativo ou pelo pagamento, os autos da representação, juntamente com cópia da respectiva decisão administrativa, quando for o caso, deverão ser arquivados.

Art. 49.

A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes de contrabando ou descaminho, definidos no Art. 334 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal será formalizada em autos separados e protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infração, devendo permanecer na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de lavratura até o final do prazo para impugnação.
§ 1º Se for aplicada a pena de perdimento de bens, inclusive na hipótese de conversão em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida, a representação de que trata o caput deverá ser encaminhada pela autoridade julgadora de instância única ao órgão do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal, no prazo máximo de dez dias, anexando-se cópia da decisão.
§ 2º Não aplicada a pena de perdimento, a representação fiscal para fins penais deverá ser arquivada, depois de incluir nos autos cópia da respectiva decisão administrativa.

Art. 50.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os procedimentos necessários à execução do disposto nesta Seção.
Art.. 51  - Seção seguinte
 Da Representação para Fins Penais

DO PROCEDIMENTO FISCAL (Seções neste Capítulo) :