Art. 35.
A realização de diligências e de perícias será determinada pela autoridade julgadora de primeira instância, de ofício ou a pedido do impugnante, quando entendê-las necessárias para a apreciação da matéria litigada ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 18 com a redação dada pela Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, art. 1º ).
Parágrafo único. O sujeito passivo deverá ser cientificado do resultado da realização de diligências e perícias, sempre que novos fatos ou documentos sejam trazidos ao processo, hipótese na qual deverá ser concedido prazo de trinta dias para manifestação ( Lei nº 9.784, de 1999, art. 28 ).
Art. 36.
A impugnação mencionará as diligências ou perícias que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação de quesitos referentes aos exames desejados, e, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito deverão constar da impugnação ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 16, inciso IV com a redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993, art. 1º ).
§ 1º Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício sua realização, a autoridade designará servidor para, como perito da União, a ela proceder, e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 18 com a redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993, art. 1º ).
§ 2º Indeferido o pedido de diligência ou de perícia, por terem sido consideradas prescindíveis ou impraticáveis, deverá o indeferimento, devidamente fundamentado, constar da decisão ( Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 18 e 28 com as redações dadas pela Lei nº 8.748, de 1993, art. 1º ).
§ 3º Determinada, de ofício ou a pedido do impugnante, diligência ou perícia, é vedado à autoridade incumbida de sua realização escusar-se de cumpri-las.