Decreto nº 7574 (2011)

Decreto nº 7574 / 2011 - Dos Recursos Contra a Não Homologação

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Dos Recursos Contra a Não Homologação

Art. 119.

É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no art. 110, apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 9º incluído pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 17).
§ 1º Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 10 incluído pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 17; Decreto nº 70.235, de 1972, art. 25, inciso II com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 25).
§ 2º A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam o caput e o § 1º obedecerão ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 1972 (Título II deste Regulamento), e enquadram-se no disposto no Inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional relativamente ao débito objeto da compensação ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 11 incluído pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 17).
Art.. 119-A  - Subseção seguinte
 Dos Recursos Contra a Decisão que Considerar a Compensação Não Declarada

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