Decreto nº 7574 (2011)

Decreto nº 7574 / 2011 - Dos Recursos Contra o Indeferimento dos Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso

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Dos Recursos Contra o Indeferimento dos Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso

Art. 120.

É facultado ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso, apresentar manifestação de inconformidade, junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento competente, contra o não reconhecimento do direito creditório ( Lei nº 8.748, de 1993, art. 3º , inciso II Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º , §§ 1º e ).
Parágrafo único. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade, caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Art. 121.

Compete ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, observada sua competência por matéria, julgar recurso voluntário de decisão de primeira instância nos processos relativos a restituição, ressarcimento e reembolso de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 25, inciso II com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
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