Decreto nº 7.392 / 2010 - ANEXO I - ESTRUTURA REGIMENTAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
VER EMENTAANEXO I - ESTRUTURA REGIMENTAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOREVOGADO
ESTRUTURA
REGIMENTAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1º A
Advocacia-Geral da União, cujo titular é o Advogado-Geral da União, é a
instituição que representa a União, judicial e extrajudicialmente, bem como suas
autarquias e fundações, por meio da Procuradoria-Geral Federal.
§ 1º À
Advocacia-Geral da União cabem as atividades de consultoria e assessoramento
jurídicos ao Poder Executivo.
§ 2º As
Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios são órgãos de execução da
Advocacia-Geral da União, integrantes da estrutura organizacional dos
respectivos ministérios, sendo subordinadas, técnica e juridicamente, ao
Advogado-Geral da União.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A
Advocacia-Geral da União tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
b) Departamento de Gestão Estratégica; e
c) Departamento de Tecnologia da Informação.
(Revogado pelo Decreto nº
8.995, de 2017)
(Vigência)
II - órgãos de direção superior:
a) Secretaria-Geral de Consultoria;
1. Departamento de Assuntos Jurídicos Internos;
b) Secretaria-Geral de Contencioso;
1.
Departamento de Controle Difuso e Ações de Competência Originária;
1. Departamento de Controle Difuso; (Redação dada pelo Decreto nº 7.526, de 2011).
2.
Departamento de Controle Concentrado de Constitucionalidade; e
2. Departamento de Controle Concentrado; e
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.995, de 2017)
(Vigência)
3. Departamento de Acompanhamento Estratégico.
c) Consultoria-Geral da União;
2.
Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos;
3.
Departamento de Análise de Atos Normativos;
4.
Departamento de Assuntos Extrajudiciais;
5.
Departamento de Informações Jurídico Estratégicas; e
6. Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal.
d) Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
e) Procuradoria-Geral da União;
1.
Departamento de Estudos Jurídicos e Contencioso Eleitoral;
2.
Departamento de Patrimônio Público e Probidade Administrativa;
2. Departamento de Patrimônio e Probidade; (Redação dada pelo Decreto nº 7.526, de 2011).
3.
Departamento de Serviço Público;
4.
Departamento de Assuntos do Pessoal Civil e Militar;
6.
Departamento Internacional; e
7.
Departamento de Cálculos e Perícias; e
1. Subprocuradoria-Geral da União;
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.995, de 2017).
(Vigência)
2. Departamento Eleitoral e de Estudos
Jurídicos;
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.995, de 2017).
(Vigência)
3. Departamento de Patrimônio Público e
Probidade;
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.995, de 2017).
(Vigência)
4. Departamento de Serviço Público;
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.995, de 2017).
(Vigência)
5. Departamento de Servidores Civis e de
Militares;
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.995, de 2017).
(Vigência)
6. Departamento de Direitos Trabalhistas;
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.995, de 2017).
(Vigência)
7. Departamento de Assuntos Internacionais; e
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.995, de 2017).
(Vigência)
8. Departamento de Cálculos e Perícias;
(Incluído pelo Decreto nº
8.995, de 2017).
(Vigência)
a) Procuradorias Regionais da União
IV - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria-Geral de Administração:
1. Diretoria
de Planejamento, Orçamento e Finanças; e
2. Diretoria
de Gestão de Pessoas;
1. Diretoria de Gestão de Pessoas e
Desenvolvimento Institucional;
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.995, de 2017).
(Vigência)
2. Diretoria de Planejamento, Orçamento,
Finanças e Contabilidade; e
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.995, de 2017).
(Vigência)
3. Diretoria de Tecnologia da Informação;
(Incluído pelo Decreto nº
8.995, de 2017).
(Vigência)
b) Escola da Advocacia-Geral da União;
V - órgão
colegiado: Conselho Superior da Advocacia-Geral da União;
VI - órgão
vinculado: Procuradoria-Geral Federal.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Advogado-Geral da União compete:
I - assistir o Advogado-Geral da União em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente
pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Advocacia-Geral da
União, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional;
IV - controlar, examinar e providenciar o encaminhamento da documentação
recebida e expedida pelo Advogado-Geral da União;
V - providenciar a publicação oficial; e
VI - executar as atividades de redação e revisão de documentos, expedientes e
atos normativos, obedecendo aos padrões oficiais.
Art. 4º
Ao Departamento de Gestão Estratégica compete:
I - apoiar a modernização da gestão da Advocacia-Geral da União, no que tange a
pessoas, projetos, processos, estrutura organizacional, informação e ferramentas
de trabalho;
II - apoiar a implementação de programas, projetos e ações sistêmicas de
transformação da gestão, voltados ao fortalecimento institucional da
Advocacia-Geral da União;
III - coordenar o desenvolvimento das atividades voltadas para o planejamento
estratégico, gerencial e de avaliação do desempenho institucional da
Advocacia-Geral da União;
IV - planejar, coordenar e supervisionar, em articulação com as demais áreas da
Advocacia-Geral da União, a sistematização, padronização e implantação de
técnicas e instrumentos de gestão e de melhoria contínua de processos; e
V - incentivar e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de gestão com vistas à
execução de atividades de apoio à decisão gerencial, à administração de dados e
à disseminação de informações.
Art. 5º Ao
Departamento de Tecnologia da Informação compete:
(Revogado pelo Decreto nº
8.995, de 2017)
(Vigência)
I - propor as diretrizes, normas e procedimentos que orientem e disciplinem a
utilização dos recursos relacionados à tecnologia da informação na
Advocacia-Geral da União, bem como verificar seu cumprimento;
(Revogado pelo Decreto nº
8.995, de 2017)
(Vigência)
II - promover, em consonância com as diretrizes aprovadas pelo Advogado-Geral da
União, estudo prévio de viabilidade e de exequibilidade de desenvolvimento,
contratação e manutenção das soluções de tecnologia e sistemas de informação;
(Revogado pelo Decreto nº
8.995, de 2017)
(Vigência)
III - disponibilizar e incentivar o uso de soluções de tecnologia e sistemas de
informação no âmbito da Advocacia-Geral da União;
(Revogado pelo Decreto nº
8.995, de 2017)
(Vigência)
IV - manter o controle patrimonial do parque de informática da Advocacia-Geral
da União, em articulação com a Secretaria-Geral de Administração;
(Revogado pelo Decreto nº
8.995, de 2017)
(Vigência)
V - promover a atividade de prospecção de novas tecnologias voltadas para a área
de tecnologia da informação; e
(Revogado pelo Decreto nº
8.995, de 2017)
(Vigência)
VI - promover a articulação com outros órgãos do Poder Executivo Federal e dos
demais Poderes nos temas relacionados à tecnologia da informação.
(Revogado pelo Decreto nº
8.995, de 2017)
(Vigência)
Seção II
Dos Órgãos de Direção Superior
Art. 6º À
Secretaria-Geral de Consultoria, compete assistir o Advogado-Geral da União
quanto aos assuntos internos da Advocacia-Geral da União e no controle interno
da legalidade dos atos por eles praticados.
Art. 7º Ao
Departamento de Assuntos Jurídicos Internos, compete:
I - o assessoramento jurídico ao Advogado-Geral da União, ao Secretário-Geral de
Consultoria e à Secretaria-Geral de Administração quanto aos assuntos internos
da Advocacia-Geral da União, ressalvada a competência específica da
Consultoria-Geral da União;
II - assistir o Advogado-Geral da União e o Secretário-Geral de Consultoria no
controle interno da legalidade dos atos por eles praticados;
III - examinar a legalidade e juridicidade de processos administrativos
disciplinares e de sindicância relativos aos servidores técnico-administrativos
da Advocacia-Geral da União;
IV - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a regularidade jurídica
formal e a técnica legislativa dos atos a serem editados ou celebrados pelas
autoridades assessoradas;
V - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos a ser uniformemente seguida nas áreas de atuação da
Secretaria-Geral de Administração,quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
VI - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito da Secretaria-Geral de Administração ou de suas
unidades descentralizadas:
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria-Geral de Administração: (Redação dada pelo Decreto nº 7.526, de 2011).
a) minutas
de edital de licitação e dos respectivos contratos e termos aditivos; e
b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade ou de dispensa de licitação;
VII - fornecer elementos de direito solicitados pelos membros da Advocacia-Geral
da União para subsidiar defesa judicial e extrajudicial da União nas matérias de
sua competência; e
VIII - fornecer subsídios nos Mandados de Segurança impetrados em face do
Advogado-Geral da União, do Secretário-Geral de Consultoria, do Conselho
Superior da Advocacia-Geral da União ou de autoridades da Secretaria-Geral de
Administração.
Art. 8º À
Secretaria-Geral de Contencioso compete:
I - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial da União, no
Supremo Tribunal Federal, no que se refere aos processos de controle
concentrado, difuso de constitucionalidade e de competência originária, exceto
nos processos de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial, perante o
Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado e do Presidente da República,
ressalvadas as informações deste último em mandados de segurança e injunção;
III - requisitar aos órgãos da Administração Pública Federal subsídios
necessários à atuação da União perante o Supremo Tribunal Federal;
IV - uniformizar as teses apresentadas pela União, pelo Presidente da República
e pelo Advogado-Geral da União, perante o Supremo Tribunal Federal;
V - orientar as Unidades de Contencioso da Advocacia-Geral da União em matéria constitucional e no tocante ao cabimento de ações de competência originária do Supremo Tribunal Federal;
VI - coordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos
escritórios avançados da Advocacia-Geral da União junto aos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário; e
VII - examinar a edição de enunciados de súmulas da Advocacia-Geral da União.
Art. 9º Ao
Departamento de Controle Difuso e Ações de Competência Originária compete:
Art. 9º Ao
Departamento de Controle Difuso compete:
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.526, de 2011).
I - assistir o Secretário-Geral de Contencioso quanto às ações de competência
originária e recursal perante o Supremo Tribunal Federal ;
II - elaborar as medidas judiciais necessárias, inclusive preparatórias, à
atuação da União perante o Supremo Tribunal Federal ; e
III - acompanhar os processos de controle difuso de constitucionalidade e de
competência originária do Supremo Tribunal Federal de interesse da União.
Art. 10. Ao Departamento de Controle Concentrado de Constitucionalidade
compete:
Art. 10. Ao Departamento de Controle
Concentrado compete:
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.995, de 2017).
(Vigência)
I - assistir o Secretário-Geral de Contencioso nas ações do controle concentrado
de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal ;
II - elaborar petições iniciais de ações do controle concentrado de
constitucionalidade; e
III - acompanhar os processos do controle concentrado de constitucionalidade
perante o Supremo Tribunal Federal .
Art. 11. Ao Departamento de Acompanhamento Estratégico compete:
I - assistir o Secretário-Geral de Contencioso quanto ao acompanhamento e
avaliação das ações que envolvam a União em curso no Supremo Tribunal Federal;
II - elaborar os memoriais e os roteiros de sustentação oral nos processos
relevantes de controle concentrado e difuso de constitucionalidade; e
III - realizar o acompanhamento das ações judiciais relevantes, inclusive
daquelas ajuizadas contra o Presidente da República e Ministros de Estado.
Art. 12. À Consultoria-Geral da União compete:
I - colaborar com o Advogado-Geral da União em seu assessoramento jurídico ao
Presidente da República;
II - subsidiar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República ao
Supremo Tribunal Federal;
III - atuar na representação extrajudicial da União, suas autarquias e
fundações, nos termos do regimento interno;
IV - assistir o Advogado-Geral da União no controle interno da legalidade dos
atos da administração pública federal;
V - produzir manifestações jurídicas e submeter ao Advogado-Geral da União
proposta de solução de controvérsias entre os órgãos consultivos que lhe são
subordinados e os órgãos consultivos integrantes da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco
Central;
VI - promover, por meio de conciliação, mediação e outras técnicas de
autocomposição, a solução dos conflitos, judicializados ou não, de interesse da
Administração Federal; e
VII - assistir o Advogado-Geral da União no exame de anteprojetos de lei e de
projetos de medidas provisórias, de decretos e demais atos normativos e na
análise dos atos encaminhados à sanção do Presidente da República, submetidos à
Advocacia-Geral da União.
Art. 13. À
Consultoria da União, integrada pelos Consultores da União, compete auxiliar o
Consultor-Geral da União nas informações a serem prestadas pelo Presidente da
República ao Supremo Tribunal Federal e elaborar pareceres e outros trabalhos
jurídicos que lhe sejam por ele atribuídos.
Art. 14. Ao Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos
compete:
I - orientar e coordenar os trabalhos das Consultorias Jurídicas ou órgãos
equivalentes, especialmente no que se refere à:
a) uniformização da jurisprudência administrativa;
b) correta aplicação das leis e observância dos pareceres, notas e demais
orientações da Advocacia-Geral da União; e
c) prevenção de litígios de natureza jurídica.
II - solicitar, quando necessário, das Consultorias Jurídicas ou órgãos
equivalentes, subsídios para análise de processos;
III - identificar e propor
soluções para as questões jurídicas relevantes existentes nos diversos órgãos da
administração pública federal;
IV - propor a edição de orientações normativas destinadas a uniformizar a
atuação dos órgãos consultivos;
V - articular-se com os órgãos de representação judicial da União para a
uniformização e consolidação das teses adotadas nas atividades consultiva e
contenciosa; e
VI - orientar as Consultorias Jurídicas ou órgãos equivalentes a atuar de forma
integrada com os órgãos de representação judicial da União, buscando atender os
interesses comuns das áreas consultiva e contenciosa.
Art. 15. Ao Departamento de Análise de Atos Normativos compete:
I - analisar anteprojetos de lei, de medidas provisórias e de outros atos
normativos, bem como propostas legislativas em tramitação no Congresso Nacional;
II - analisar projetos de lei submetidos à sanção do Presidente da República.
Art. 16. Ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais compete:
I - assessorar o Consultor-Geral da União nas atividades de representação
extrajudicial da União;
II - planejar, supervisionar, coordenar, orientar e atuar na representação
extrajudicial da União perante o Tribunal de Contas da União, o Conselho
Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e outros órgãos ou entidades federais,
por determinação do Consultor-Geral da União;
III - auxiliar o Consultor-Geral da União no aprimoramento da atuação dos órgãos
consultivos no combate à corrupção e ao desvio de recursos públicos;
IV - acompanhar e orientar, em articulação com as Consultorias Jurídicas ou
órgãos equivalentes, a celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta pelos órgãos da Administração Federal direta, em matéria não
judicializada;
V - articular-se com os órgãos jurídicos e órgãos de fiscalização e controle
interno e externo, com a finalidade de identificar as fases vulneráveis dos
procedimentos administrativos, propondo medidas corretivas; e
VI - requisitar, quando necessário, informações junto aos órgãos e entidades da
Administração Federal, para subsidiar a atuação do Departamento.
Art. 17. Ao Departamento de Informações Jurídico-Estratégicas compete:
I - assistir o Consultor-Geral da União no planejamento e gestão da atuação
finalística da Consultoria-Geral da União e de suas unidades de execução;
II - registrar, classificar, processar e tratar tecnicamente as manifestações
jurídicas produzidas na Consultoria-Geral da União;
III - supervisionar, coordenar, orientar e prestar apoio às atividades de
planejamento estratégico relativas à Consultoria-Geral da União;
IV - organizar e manter o acervo eletrônico das manifestações jurídicas
elaboradas na Consultoria-Geral da União; e
V - estabelecer padrões para os procedimentos administrativos, visando à gestão
da informação no âmbito da Consultoria-Geral da União.
Art. 18. A Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal compete:
I - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de
conciliação, no âmbito da Advocacia-Geral da União;
II - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal
informações para subsidiar sua atuação;
III - dirimir, por meio de conciliação, as controvérsias entre órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, bem como entre esses e a
Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios;
IV - buscar a solução de conflitos judicializados, nos casos remetidos pelos
Ministros dos Tribunais Superiores e demais membros do Judiciário, ou por
proposta dos órgãos de direção superior que atuam no contencioso judicial;
V - promover, quando couber, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta nos
casos submetidos a procedimento conciliatório;
VI - propor, quando couber, ao Consultor-Geral da União o arbitramento das
controvérsias não solucionadas por conciliação; e
VII - orientar e supervisionar as atividades conciliatórias no âmbito das
Consultorias Jurídicas nos Estados.
Art. 19. À Corregedoria-Geral da Advocacia da União compete:
I - fiscalizar as atividades funcionais dos Membros da Advocacia-Geral da União;
II - formular políticas, diretrizes e planejamento das atividades de correição;
III - definir, padronizar, sistematizar e disciplinar, mediante a edição de atos
normativos, os procedimentos atinentes à atividade correicional;
IV - promover, de ofício ou por determinação do Advogado-Geral da União, ou por
solicitação dos Procuradores Gerais da União, da Fazenda, Federal e do Banco
Central, bem como do Consultor-Geral da União, correição nos órgãos jurídicos
que lhes são subordinados, visando à verificação da regularidade e eficácia dos
serviços, e à proposição de medidas, bem como à recomendação de providências
necessárias ao seu aprimoramento;
V - apreciar as representações relativas à atuação dos Membros da
Advocacia-Geral da União e dos integrantes do quadro suplementar de que trata o
art. 46 da Medida Provisória nº
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, ressalvada a competência da
Procuradoria-Geral Federal;
VI - coordenar os procedimentos atinentes à
avaliação do estágio confirmatório dos Membros da Advocacia-Geral da União;
VII - realizar, diretamente ou por intermédio
das respectivas chefias, a avaliação de desempenho dos Membros Efetivos
da Advocacia-Geral da União submetidos a estágio confirmatório;
VIII - analisar e emitir parecer sobre as
sindicâncias e processos administrativos disciplinares instaurados no exercício
da competência prevista no art. 5º,
inciso VI, da Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993, antes de serem submetidas à decisão
Advogado-Geral da União, para os fins do art. 4º,
inciso XV, da referida Lei Complementar;
IX - requisitar informações e
documentos a membros e órgãos da Instituição, necessários à instrução de
procedimentos em curso na Corregedoria-Geral da Advocacia da União; e
X - propor
ao Advogado-Geral da União medidas que visem a inibir, a reprimir e a diminuir a
prática de faltas ou irregularidades no âmbito da Instituição.
Art. 20. Às Corregedorias Auxiliares compete:
I - realizar, por determinação do
Corregedor-Geral, correições ordinárias e extraordinárias;
II - apreciar representações relativas à atuação dos Membros da Advocacia-Geral
da União e dos integrantes do quadro suplementar de que trata o
art. 46 da Medida Provisória nº
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, ressalvada a competência da Procuradoria-Geral Federal,
visando a apurar, preliminarmente, a existência de possível infração funcional e
a necessidade de instauração de sindicância ou processo administrativo
disciplinar;
III - conduzir verificações
preliminares, inspeções e procedimentos correicionais designados pelo
Corregedor-Geral; e
IV - elaborar
pareceres, relatórios, notas técnicas, informações, pesquisas, estudos e outros
trabalhos jurídicos.
Art. 21. À Procuradoria-Geral da União compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação
e defesa judicial da União;
II - exercer a representação e a defesa judicial da União, nos termos e limites
da
Lei Complementar nº 73, de 1993, nas causas de competência
da Advocacia-Geral da União, junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal
Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal
Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência;
III - supervisionar, coordenar, orientar e acompanhar a atuação das
Procuradorias Regionais, das Procuradorias da União nos Estados e das
Procuradorias Seccionais da União;
IV - propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização das
tarefas administrativas pertinentes à representação e defesa judicial da União;
V - promover o acompanhamento especial de processos considerados relevantes para
a União, desenvolvendo estudos para definição de estratégias e ações a serem
implementadas;
VI - assistir o Advogado-Geral da União nas causas de interesse da União, em
qualquer juízo ou tribunal, fornecendo-lhe os subsídios necessários à sua
intervenção em feitos judiciais;
VII - requisitar aos órgãos e entidades da
Administração Federal quaisquer subsídios que se façam necessários à sua
atuação, aplicando-se à hipótese o art. 4º
da Lei nº
9.028, de 12 de abril de 1995; e
VIII - examinar propostas de acordos judiciais em sua área de atuação e de suas
unidades descentralizadas.
Art. 21-A. À Subprocuradoria-Geral da União
compete:
(Incluído pelo Decreto nº
8.995, de 2017).
(Vigência)
I - assessorar direta e imediatamente o
Procurador-Geral da União em matéria de representação e defesa judicial
da União, nas causas de competência da Procuradoria-Geral da União;
(Incluído pelo Decreto nº
8.995, de 2017).
(Vigência)
II - coordenar, orientar e supervisionar as
atividades de planejamento estratégico, projetos, programas e metas de
desempenho da Procuradoria-Geral da União; e
(Incluído pelo Decreto nº
8.995, de 2017).
(Vigência)
III - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da
União.
(Incluído pelo Decreto nº
8.995, de 2017).
(Vigência)
Art. 22. Ao Departamento de Estudos Jurídicos e Contencioso Eleitoral compete:
Art. 22. Ao Departamento Eleitoral e de
Estudos Jurídicos compete:
(Redação dada pelo Decreto nº
8.995, de 2017).
(Vigência)
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação
e defesa judicial da União em matéria eleitoral;
II - atuar perante os Tribunais Superiores em matéria eleitoral;
III - monitorar as ações envolvendo o Presidente da República, no âmbito das
Procuradorias da União, bem como as ações do Conselho Superior da
Advocacia-Geral da União;
IV - promover a análise de pedidos de representação judicial de agentes públicos
integrantes de órgãos da União; e
IV - promover a análise de pedidos de representação judicial de agentes públicos integrantes de órgãos da União; (Redação dada pelo Decreto nº 7.526, de 2011).
V - analisar
medidas visando à defesa de prerrogativas dos membros que atuam nos órgãos da
Procuradoria-Geral da União.
V - analisar medidas visando à defesa de prerrogativas dos membros que atuam nos órgãos da Procuradoria-Geral da União; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.526, de 2011).
VI - assessorar o
Procurador-Geral da União na elaboração de estudos, pareceres e notas,
destacadamente para o exercício da competência prevista no inciso VIII do art.
21 e para a solução de controvérsias entre órgãos de execução da
Procuradoria-Geral da União.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.526, de 2011).
Art. 23. Ao Departamento de Patrimônio Público e Probidade Administrativa
compete:
Art. 23. Ao Departamento de
Patrimônio e Probidade compete:
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.526, de 2011).
Art. 23. Ao Departamento de Patrimônio
Público e Probidade compete:
(Redação dada pelo Decreto nº
8.995, de 2017).
(Vigência)
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação
e defesa judicial da União em matéria patrimonial e recuperação de ativos;
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e à defesa judicial da União em matéria de patrimônio, meio ambiente, probidade e recuperação de ativos; (Redação dada pelo Decreto nº 7.526, de 2011).
II - exercer a representação e a defesa judicial da União, nas causas de
competência da Advocacia-Geral da União, junto ao Superior Tribunal de Justiça,
ao Tribunal Superior Militar e à Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência:
a) nas demandas que tenham por
objeto questões afetas à probidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio imobiliário, mobiliário, histórico e paisagístico da União ou a ser
incorporado;
a) nas demandas que tenham por objeto questões afetas a posse, a patrimônio imobiliário, mobiliário, histórico, artístico, cultural e paisagístico, a terras indígenas, a remanescentes de quilombos e patrimônio a ser incorporado, a meio ambiente, a patrimônio genético, a conhecimento tradicional associado, bem como a biossegurança; (Redação dada pelo Decreto nº 7.526, de 2011).
b) nas ações desapropriatórias, demolitórias, possessórias, reivindicatórias, de
demarcação de terras indígenas, de remanescentes de quilombos, de cobrança de
créditos, inclusive os apurados pelo Tribunal de Contas da União;
b) nas demandas que tenham por objeto questões afetas à probidade administrativa e à respectiva recomposição do erário; (Redação dada pelo Decreto nº 7.526, de 2011).
c) na análise de créditos e nas propostas de parcelamento, incluindo a execução
de créditos do Tribunal de Contas da União, no âmbito da Justiça Comum,
ressalvada a análise a ser feita na Justiça do Trabalho; e
c) nas cobranças de créditos da União, inclusive os apurados pelo Tribunal de Contas da União, bem como na análise das respectivas propostas de acordos de parcelamento, ressalvados os processos da competência da Justiça do Trabalho; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.526, de 2011).
III - atuar
na análise de precatórios e requisições de pequeno valor, principalmente nos
aspectos jurídicos, no âmbito da Justiça Comum.
III - orientar e supervisionar as atividades de representação e defesa judicial da União nos precatórios e requisições de pequeno valor, ressalvadas as competências específicas do Departamento Trabalhista. (Redação dada pelo Decreto nº 7.526, de 2011).
Art. 24. Ao Departamento de Serviço Público compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação
e defesa judicial da União nas matérias de direitos sociais, de direito
econômico e infraestrutura; e
II - exercer
a representação e a defesa judicial da União, nas matérias de direitos sociais,
de direito econômico e infraestrutura, bem assim nas matérias não arroladas
dentre as competências dos demais Departamentos da Procuradoria-Geral da União,
junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao
Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência.
Art. 25. Ao Departamento de Assuntos do Pessoal Civil e Militar compete:
Art. 25. Ao Departamento de Servidores
Civis e de Militares compete:
(Redação dada pelo Decreto nº
8.995, de 2017).
(Vigência)
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação
e defesa judicial da União nas demandas relativas a pessoal civil e militar; e
II - exercer a representação e a defesa judicial da União, nas causas de
competência da Advocacia-Geral da União, junto ao Superior Tribunal de Justiça,
ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior
Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência nas
matérias pertinentes a assuntos do pessoal civil e militar.
Art. 26. Ao Departamento Trabalhista compete:
Art. 26. Ao Departamento de Direitos
Trabalhistas compete:
(Redação dada pelo Decreto nº
8.995, de 2017).
(Vigência)
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação
e defesa judicial da União nas matérias pertinentes a assuntos trabalhistas;
II - exercer a representação e a defesa judicial da União, nas causas de
competência da Advocacia-Geral da União, junto ao Superior Tribunal de Justiça e
ao Tribunal Superior do Trabalho, nas matérias pertinentes a assuntos
trabalhistas; e
III - atuar
perante o Tribunal Superior do Trabalho na análise de precatórios e requisições
de pequeno valor, principalmente nos aspectos jurídicos.
Art. 27. Ao Departamento Internacional compete:
Art. 27. Ao Departamento de Assuntos
Internacionais compete:
(Redação dada pelo Decreto nº
8.995, de 2017).
(Vigência)
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação
e defesa judicial da União nas matérias de direito internacional;
II - assistir judicialmente a União em demandas relacionadas a Direito
Internacional e nas execuções de pedidos de cooperação judiciária internacional;
e
III - representação judicial e extrajudicial da
União, observada a competência específica de outros órgãos, em processos
judiciais perante os órgãos judiciários brasileiros, decorrentes de tratados,
acordos ou ajustes internacionais ou em execução dos pedidos de cooperação
judiciária internacional.
IV - atuar, no
que diz respeito à forma e ao conteúdo jurídicos, no processo de elaboração das
manifestações do Estado brasileiro em petições e casos em tramitação nos órgãos
do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e nos órgãos referidos em tratados
internacionais de direitos humanos, inclusive na fase de manifestações quanto ao
cumprimento de suas recomendações e decisões.
(Incluído pelo Decreto nº
8.995, de 2017)
(Vigência)
Art. 28. Ao Departamento de Cálculos e Perícias compete:
I - planejar, coordenar e
supervisionar as atividades relativas aos trabalhos técnicos de cálculos e
perícias, inclusive de precatórios; e
II - elaborar notas técnicas, em processos judiciais e administrativos de
interesse da Advocacia-Geral da União, sobre cálculos e perícias.
Seção III
Dos Órgãos de Execução
Art. 29. Às Procuradorias Regionais da União compete:
I - exercer a representação judicial da União perante os Tribunais Regionais
Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais e
Tribunais de Justiça, ou em qualquer outro juízo de grau inferior, na forma da
lei;
II - supervisionar, orientar e acompanhar a atuação processual nas Procuradorias
da União sob a sua coordenação;
III - assistir o
Procurador-Geral da União nas causas de interesse da União, fornecendo-lhe
subsídios necessários à sua intervenção em feitos judiciais; e
IV - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Federal quaisquer
subsídios que se façam necessários à sua atuação, aplicando-se à hipótese o
art. 4º
da Lei nº
9.028, de 12 de abril de 1995
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 30. À Secretaria Geral de Administração compete:
I - exercer a função de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Documentação e
Arquivos - SINAR, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento
Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, e de
Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, por meio das
suas Unidades Organizacionais;
II- planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito da Advocacia-Geral da União,
a execução das atividades de gestão de documentos e de arquivos, bem como as
relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de
administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais, de administração
dos recursos de informação, de recursos humanos e de organização e inovação
institucional;
III - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais
referidos no inciso I e informar e orientar as Unidades da Advocacia-Geral da
União quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
IV - promover a elaboração e consolidar o Plano Plurianual, a Proposta
Orçamentária Anual e a respectiva Programação Financeira, o Plano de Ação Anual
da Secretaria-Geral de Administração e os demais planos e programas das
atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil,
no âmbito da Advocacia-Geral da União;
VI - instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar e proceder o
correspondente julgamento, no âmbito da Secretaria-Geral de Administração;
VII - celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes semelhantes com
entidades públicas e privadas;
VIII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e
IX - supervisionar, coordenar e orientar os órgãos e unidades descentralizadas
da Advocacia-Geral da União e órgãos vinculados, nas matérias de sua
competência.
Art. 31. À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:
Art. 31. À Diretoria de Gestão de Pessoas e
Desenvolvimento Institucional compete:
(Redação dada pelo Decreto nº
8.995, de 2017).
(Vigência)
I - assistir o Secretário-Geral de Administração na sua área de atuação;
II - planejar, desenvolver, acompanhar e avaliar a implementação de políticas de
gestão de pessoas em parceria com as diversas unidades organizacionais, de forma
sistêmica, estratégica e integrada, observadas as diretrizes do Sistema de
Pessoal Civil - SIPEC;
III - planejar, coordenar, orientar e supervisionar, no âmbito da Instituição, a
execução das atividades setoriais relacionadas com o Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal, especialmente aquelas decorrentes da administração e
pagamento de pessoal, dos procedimentos de recrutamento, seleção e avaliação, e
da administração de benefícios e assistência à saúde; e
IV - elaborar, coordenar e supervisionar os programas de capacitação dos
servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União, em atendimento
ao Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006.
Art. 32. À Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças compete:
Art. 32. À Diretoria de Planejamento,
Orçamento, Finanças e Contabilidade compete:
(Redação dada pelo Decreto nº
8.995, de 2017).
(Vigência)
I - assistir o Secretário-Geral de Administração na sua área de atuação; e
II - planejar, coordenar, orientar e supervisionar, no âmbito da Instituição, a
execução das atividades setoriais relacionadas com os Sistemas Federais de
Planejamento e de Orçamento, de Contabilidade e de Administração Financeira.
Art. 32-A. À Diretoria de Tecnologia da
Informação compete:
(Incluído pelo Decreto nº
8.995, de 2017).
(Vigência)
I - propor diretrizes, normas e procedimentos
que orientem e disciplinem a utilização dos recursos relacionados à
tecnologia da informação na Advocacia-Geral da União e verificar seus
cumprimentos;
(Incluído pelo Decreto nº
8.995, de 2017).
(Vigência)
II - promover, em consonância com as
diretrizes aprovadas pelo Advogado-Geral da União, estudo prévio de
viabilidade e de exequibilidade de desenvolvimento, contratação e
manutenção das soluções de tecnologia e sistemas de informação;
(Incluído pelo Decreto nº
8.995, de 2017).
(Vigência)
III - disponibilizar e incentivar o uso de
soluções de tecnologia e sistemas de informação no âmbito da
Advocacia-Geral da União;
(Incluído pelo Decreto nº
8.995, de 2017).
(Vigência)
IV - apoiar a área de controle patrimonial
nos casos de desfazimento e remanejamento de bens de tecnologia da
informação;
(Incluído pelo Decreto nº
8.995, de 2017).
(Vigência)
V - promover a atividade de prospecção de
novas tecnologias voltadas para a área de tecnologia da informação; e
(Incluído pelo Decreto nº
8.995, de 2017).
(Vigência)
VI - promover a
articulação com outros órgãos do Poder Executivo federal e dos outros
Poderes Públicos nos temas relacionados à tecnologia da informação
(Incluído pelo Decreto nº
8.995, de 2017).
(Vigência)
Art. 33. À Escola da Advocacia-Geral da União, diretamente subordinada ao
Advogado-Geral da União, compete:
I - planejar, promover e intensificar programas de treinamento sistemático,
progressivo e ajustado às necessidades da Advocacia-Geral da União nas suas
diversas áreas;
II - planejar e promover pesquisa básica e aplicada, bem como desenvolver e
manter programas de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais
sobre matéria de interesse da Advocacia-Geral da União;
III - planejar, coordenar, orientar apoiar e executar atividades
acadêmico-científicas e culturais, em especial, com relação:
a) à
formação de novos membros e servidores da Advocacia-Geral da União e da
Procuradoria-Geral Federal, no desempenho de suas funções institucionais;
b) ao aperfeiçoamento e atualização técnico-profissional dos membros e
servidores do Órgão;
c) ao desenvolvimento de projetos, cursos, seminários e outras modalidades de
estudo e troca de informações, podendo, para essas finalidades, celebrar
convênios com órgãos da Administração e entidades públicas e privadas de ensino
e pesquisa; e
d) à criação
de condições visando ao cumprimento do disposto no
art. 39, § 2º,
da Constituição.
Parágrafo único. A Escola da Advocacia-Geral da União denominar-se-á Escola da
Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal.
Seção V
Do Órgão Colegiado
Art. 34. Ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União compete:
I - propor, organizar e dirigir os concursos de ingresso nas Carreiras de
Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional;
II - organizar as listas de promoção e de remoção das Carreiras de Advogado da
União e de Procurador da Fazenda Nacional, julgar reclamações e recursos contra
a inclusão, exclusão e classificação em tais listas, e encaminhá-las ao
Advogado-Geral da União;
III - decidir, com base no parecer previsto no
art. 5º, inciso
V da Lei Complementar nº 73, 10 de fevereiro de 1993, sobre a
confirmação no cargo ou exoneração dos Membros das Carreiras de Advogado da
União e de Procurador da Fazenda Nacional submetidos a estágio confirmatório;
IV - editar o respectivo Regimento Interno; e
V - fixar os
critérios disciplinadores dos concursos de ingresso nas Carreiras de Advogado da
União e de Procurador da Fazenda Nacional.
Seção VI
Da Procuradoria-Geral Federal
Art. 35. A
Procuradoria Geral Federal é órgão vinculado à Advocacia Geral da União, nos
termos da Lei nº
10.480, de 2 de julho de 2002, competindo-lhe a representação judicial e
extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais e as respectivas
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, e a apuração da liquidez e
certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Parágrafo único. A Estrutura Regimental da Procuradoria Geral Federal constará
de ato próprio.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Advogado-Geral da União
Art. 36. São atribuições do Advogado-Geral da União, órgão mais elevado de
assessoramento jurídico do Poder Executivo:
I - dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas
atividades e orientar-lhe a atuação;
II - despachar com o Presidente da República;
III - representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal;
IV - defender, nas ações de controle de constitucionalidade, a lei ou ato
normativo impugnado, de forma a preservar a supremacia da Constituição Federal;
V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República,
relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão presidencial;
VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da
União, suas autarquias e fundações públicas, nos termos da legislação vigente;
VII - assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica,
elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
VIII - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos
atos da Administração;
IX - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico reclamadas
pelo interesse público;
X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos
normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da
Administração Federal;
XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das
leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da
Administração Federal;
XII - homologar, termo de conciliação realizada no âmbito da Advocacia-Geral da
União;
XIII - editar enunciados de súmula da Advocacia-Geral da União resultantes de
jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e da
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais;
XIV - autorizar a assinatura de termo de ajustamento de conduta pela
Administração Pública Federal;
XV - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos
jurídicos das entidades a que alude o
Capítulo IX do Título II da Lei
Complementar nº 73, de 1993;
XVI - baixar o Regimento Interno da Advocacia-Geral da União, da
Procuradoria-Geral Federal e o Código de Ética da Advocacia-Geral da União;
XVII - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos
disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral e aplicar penalidades;
XVIII - homologar os concursos públicos de ingresso nas Carreiras da
Advocacia-Geral da União;
XIX - promover a lotação e a distribuição dos Membros e servidores, no âmbito da
Advocacia-Geral da União;
XX - editar e praticar atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições;
XXI - convocar audiências ou consultas públicas nos processos administrativos
que envolvam matéria de alta complexidade, com repercussão geral de interesse
público relevante, sob a apreciação da Advocacia-Geral da União;
XXII - propor, ao Presidente da República, as alterações na Lei Orgânica da
Advocacia-Geral da União;
XXIII - representar a União junto a qualquer juízo ou Tribunal;
XXIV - determinar a intervenção nas causas em que figurem, como autoras ou rés,
as sociedades de economia mista e empresas públicas federais, na defesa dos
interesses da União em hipóteses que possam trazer reflexos de natureza
econômica, ainda que indiretos, ao erário federal; e
XXV - avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse da União, inclusive no
que concerne a sua representação extrajudicial.
Seção II
Do Secretário-Geral de Consultoria
Art. 37. Ao Secretário-Geral de Consultoria compete:
I - assistir o Advogado-Geral da União na supervisão e coordenação das
atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Advocacia-Geral da União e de
seu órgão vinculado;
II - supervisionar e coordenar a articulação entre os órgãos de direção
superior, de execução e vinculados à Advocacia-Geral da União, assim como destes
com os demais órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário;
III - assistir o Advogado-Geral da União em questões relacionadas a acordos de
cooperação técnica que visem a estreitar as relações institucionais com outros
Poderes e órgãos;
IV - auxiliar o Advogado-Geral da União na definição de diretrizes e na
implementação das ações da área de competência da Advocacia-Geral da União; e
V - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar a
execução das atividades do Departamento de Assuntos Jurídicos Internos.
V - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução das atividades da Secretaria-Geral de Consultoria. (Redação dada pelo Decreto nº 7.526, de 2011).
Parágrafo
único. O Secretário-Geral de Consultoria é o substituto do Advogado-Geral da
União.
Seção III
Do Secretário-Geral de Contencioso
Art. 38. Ao Secretário-Geral de Contencioso incumbe:
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar a
execução das atividades de competência da Secretaria-Geral de Contencioso;
II - propor ao Advogado-Geral da União o ajuizamento de ações perante qualquer
instância ou tribunal;
III - submeter ao Advogado-Geral da União as manifestações judiciais a serem
encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal; e
IV - atuar,
mediante sustentação oral, em processos de competência do plenário e das turmas
do Supremo Tribunal Federal.
Seção IV
Do Consultor-Geral da União
Art. 39. Ao Consultor-Geral da União incumbe:
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as
atividades da Consultoria-Geral da União e das unidades que lhe são
subordinadas, expedir atos normativos e administrativos de caráter genérico;
II - assistir o Advogado-Geral da União no assessoramento jurídico do Presidente
da República, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - atuar na representação extrajudicial da União, inclusive perante o
Tribunal de Contas da União;
IV - aprovar os pareceres, as notas, as informações e outros trabalhos jurídicos
elaborados no âmbito da Consultoria-Geral da União e submetê-los ao
Advogado-Geral da União se for o caso;
V - editar e consolidar as orientações da Consultoria-Geral da União, com base
em pareceres, notas ou informações aprovados pelo Advogado-Geral da União; e
VI - propor
ao Advogado-Geral da União a edição de orientação normativa, bem como a emissão
de parecer para os fins e efeitos do art. 40 da Lei Complementar nº
73, de 1993.
Seção V
Do Corregedor-Geral da Advocacia da União
Art. 40. Ao Corregedor-Geral da Advocacia da União incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da
Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
II - editar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à
organização e ao funcionamento dos serviços da Corregedoria-Geral da Advocacia
da União;
III - expedir instruções e orientações normativas relacionadas à melhoria e à
observância dos padrões de conduta dos membros da Advocacia-Geral da União;
IV - assistir o Advogado-Geral da União nos assuntos relacionados à atividade
correicional, disciplinar e ao estágio confirmatório;
V - propor ao Advogado-Geral da União a edição instruções normativas
relacionadas à matéria correicional, disciplinar e de estágio confirmatório;
VI - designar e realizar correições e procedimentos correicionais;
VII - submeter relatórios de correição ao Advogado-Geral da União, propondo-lhe
as medidas e providências a seu juízo cabíveis;
VIII - determinar ou realizar inspeções físicas nos órgãos integrantes e
vinculados à Instituição;
IX - designar comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar;
X - proferir decisões nas sindicâncias meramente investigativas instauradas pela
Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
XI - convocar membros das Carreiras de Advogado da União, de Procurador da
Fazenda Nacional ou integrantes do quadro suplementar de que trata o
art. 46 da Medida Provisória nº
2.229-43, de 2001 para a prestação de esclarecimentos e instrução relacionadas a
processos em curso no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
XII - aprovar pareceres, notas, relatórios, informações e outros trabalhos
jurídicos elaborados no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União e
submetê-los ao Advogado-Geral da União, se for o caso; e
XIII - aprovar parecer sobre o desempenho dos membros das Carreiras de Advogado
da União e de Procurador da Fazenda Nacional e submetê-lo ao Conselho Superior
da Advocacia da União.
Seção VI
Do Procurador-Geral da União
Art. 41. Ao Procurador-Geral da União incumbe:
I - representar a União, nos termos e limites da
Lei Complementar nº
73, de 1993, junto aos Tribunais Superiores, ressalvada a competência da
Secretaria-Geral de Contencioso;
II - planejar, dirigir, supervisionar, coordenar, orientar, e fiscalizar as
atividades da Procuradoria-Geral da União e de suas unidades de execução; e
III - editar
normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao
funcionamento dos serviços da Procuradoria-Geral da União.
Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral da União
pode atuar junto a qualquer juízo ou Tribunal nos processos judiciais da
competência de quaisquer órgãos da Procuradoria-Geral da União.
Seção VII
Dos demais Dirigentes
Art. 42. Ao
Chefe de Gabinete do Advogado-Geral da União, Diretores, Corregedores
Auxiliares, Secretário-Geral de Administração, Secretário Adjunto de
Contencioso, Procuradores Regionais da União e demais dirigentes incumbe
planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as
atividades das unidades que integram suas respectivas áreas, e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes
da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades, as
atribuições de seus dirigentes, a descentralização dos serviços e as áreas de
jurisdição dos órgãos descentralizados.
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