Decreto nº 6.514 (2008)

Artigo 29 - Decreto nº 6.514 / 2008

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Das Infrações Contra a Fauna

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Art. 29. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo.
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por indivíduo.
§ 1º Na fixação da multa, a autoridade competente deverá considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano e a reprovabilidade da ação mediante decisão fundamentada e de acordo com elementos objetivos, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em especial quando da ocorrência das seguintes circunstâncias agravantes:
I - morte do animal;
II - sequela permanente;
III - condição de especial vulnerabilidade do animal, caracterizada, entre outros aspectos:
a) pela impossibilidade de defesa ou de fuga;
b) pelo estado de subnutrição; ou
c) por circunstâncias que agravem o seu sofrimento;
IV - prática da infração pelo responsável pela guarda do animal;
V - abandono do animal;
VI - obtenção de vantagem econômica direta e imediata decorrente da infração;
VII - reiteração da infração;
VIII - violação do dever de cuidado, bem-estar, segurança ou guarda por parte do responsável pelo animal; e
IX - utilização de outros animais para a prática da infração.
§ 2º A multa poderá ser majorada, de forma excepcional, acima do valor máximo previsto no caput até o limite de vinte vezes esse valor, mediante decisão fundamentada e de acordo com elementos objetivos, em especial quando da ocorrência de circunstâncias excepcionais que agravem a conduta.
§ 3º Constituem circunstâncias excepcionais, para fins do disposto no § 2º, dentre outras:
I - a utilização de meios digitais ou de plataformas eletrônicas para ampliar o alcance, a difusão, a reiteração da infração ou para a organização da infração;
II - a participação, a indução, o recrutamento ou a exposição de criança ou adolescente na prática da infração;
III - a obtenção de vantagem econômica pelo infrator que exceda o valor da multa-base, devidamente apurada nos autos;
IV - o emprego de meio cruel; e
V - a incidência da infração sobre animal constante de listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.
§ 4º É vedada a dupla valoração da mesma circunstância para fins de agravamento ou majoração da sanção.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 29

LeiDecreto nº 6.514   Art.art-29  

TRF-5


ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 0812848-27.2018.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE ELIANO (...) REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Jorge Luis Girao Barreto EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IBAMA. RINHA DE CANÁRIOS. REGULARIDADE E LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESNECESSIDADE ...
+693 PALAVRAS
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ter sido cometida em um domingo. 7. Considerando que houve redução significativa da multa administrativa aplicada, deve ser garantido o desconto de 30% (trinta por cento) previsto no art. 4º da Lei 8.005/1990, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado. Precedentes. 8. Apelação parcialmente provida. (TRF-5, PROCESSO: 08128482720184058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 04/03/2021)
04/03/2021 • Acórdão em Apelação Civel
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TRF-5


ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 0800933-78.2018.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: (...) ADVOGADO: Alberto Jorge Café De Araújo RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Gustavo Henrique Teixeira De Oliveira EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. IBAMA. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. RINHA DE CANÁRIOS. AUTO DE INFRAÇÃO E RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA ATRIBUÍDA AO INFRATOR. SIMPLES PRESENÇA ...
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...
por existir vício na aplicação da multa administrativa objeto do PA nº 02007.001432/2014-15, na medida em que não houve imputação de conduta específica ao apelado. 7. Apelo improvido. Honorários advocatícios majorados ao patamar de 11% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC. ccms (TRF-5, PROCESSO: 08009337820184058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 27/10/2020)
27/10/2020 • Acórdão em Apelação Civel
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