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Art. 29. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo.Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por indivíduo.
§ 1º Na fixação da multa, a autoridade competente deverá considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano e a reprovabilidade da ação mediante decisão fundamentada e de acordo com elementos objetivos, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em especial quando da ocorrência das seguintes circunstâncias agravantes:
III - condição de especial vulnerabilidade do animal, caracterizada, entre outros aspectos:
a) pela impossibilidade de defesa ou de fuga;
b) pelo estado de subnutrição; ou
c) por circunstâncias que agravem o seu sofrimento;
IV - prática da infração pelo responsável pela guarda do animal;
VI - obtenção de vantagem econômica direta e imediata decorrente da infração;
VII - reiteração da infração;
VIII - violação do dever de cuidado, bem-estar, segurança ou guarda por parte do responsável pelo animal; e
IX - utilização de outros animais para a prática da infração.
§ 2º A multa poderá ser majorada, de forma excepcional, acima do valor máximo previsto no caput até o limite de vinte vezes esse valor, mediante decisão fundamentada e de acordo com elementos objetivos, em especial quando da ocorrência de circunstâncias excepcionais que agravem a conduta.
§ 3º Constituem circunstâncias excepcionais, para fins do disposto no § 2º, dentre outras:
I - a utilização de meios digitais ou de plataformas eletrônicas para ampliar o alcance, a difusão, a reiteração da infração ou para a organização da infração;
II - a participação, a indução, o recrutamento ou a exposição de criança ou adolescente na prática da infração;
III - a obtenção de vantagem econômica pelo infrator que exceda o valor da multa-base, devidamente apurada nos autos;
IV - o emprego de meio cruel; e
V - a incidência da infração sobre animal constante de listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.
§ 4º É vedada a dupla valoração da mesma circunstância para fins de agravamento ou majoração da sanção.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 29
TRF-5
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 0812848-27.2018.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE ELIANO
(...) REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Jorge Luis Girao Barreto EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IBAMA. RINHA DE CANÁRIOS. REGULARIDADE E LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESNECESSIDADE
... +693 PALAVRAS
...DE PERÍCIA PARA ATESTAR A ESPÉCIME DE AVE APREENDIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO DA ESTRUTURA EDIFICADA PARA A RINHA. MANUTENÇÃO. MULTA SIMPLES. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DESPROPORCIONAL. AUTOR HIPOSSUFICIENTE. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada por (...) em face do IBAMA, a qual requereu que fosse anulado o ato administrativo que determinou a apreensão das aves silvestres e cominou multa administrativa ou, subsidiariamente, fosse substituída a multa pela prestação de serviços de preservação e conservação ambiental ou reduzida ao mínimo legal, considerando a condição de baixa renda do autor. 2. Não merece guarida o argumento do apelante de que deveria ter ocorrido perícia para identificar a espécie de ave apreendida, haja vista que a lei não exige tal condição para configuração da infração, bastando a constatação pelo próprio fiscal ambiental, em face da presunção de veracidade do ato administrativo. Outrossim, não tendo a referida alegação de necessidade de perícia para identificar a espécie de ave apreendida sido alegada em sede originária, tanto que o MM. Juízo a quo, em seu relatório, aduziu que as partes, intimadas para especificarem provas, nada requereram, trata-se de inovação recursal, não podendo ser objeto de apreciação. 3. No que tange à conversão da multa em prestação de serviço à comunidade, trata-se de ato discricionário da autoridade administrativa, em relação ao qual o Poder Judiciário não pode se imiscuir, sob pena de adentrar no mérito administrativo. Assim, não cabe ao Judiciário, no exercício de suas funções típicas, intervir para substituir ou rever a pena aplicada, a não ser em casos em que seja constatada alguma ilegalidade no procedimento. 4. Como bem consignado pela decisão administrativa e corroborado pela sentença, a estrutura foi edificada com o único propósito de servir de local para a prática de abusos e maus-tratos contra animais silvestres, e representa riscos, porquanto pode ser utilizada para a prática de novas infrações de mesma natureza. Assim, não há desproporcionalidade alguma, tampouco ilegalidade, na decisão administrativa que determinou que o ora apelante promovesse a demolição da edificação onde foi constatada a realização da rinha de canários. 5. O IBAMA devidamente procedeu à aplicação da multa, observando o Capítulo II - da aplicação da pena da Lei 9.605, que dispõe sobre as sanções administrativas e penas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. À infração (praticar ato de abuso contra trinta e seis animais silvestres nativos ao utilizá-los em rinha), foi devidamente aplicada a sanção administrativa estabelecida. A autarquia adotou o valor de R$ 1000,00 (mil reais) por indivíduo para fixação da multa (quinhentos reais referentes ao mínimo legal, somados a 16,67% do teto em face da gravidade da infração, conforme se percebe do id. 4058100.4125492), totalizando R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), tendo sido considerada a agravante de ter sido a infração praticada num domingo, de forma que, com a circunstância majorante, o valor total da multa passou a ser de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais), tudo conforme a IN 10/2012. 6. Apesar da gravidade dos fatos e da reiteração do ilícito ambiental por parte do ora apelante, percebe-se que a condição econômica do autor não se coaduna com o valor da multa aplicado. Compreende-se que o valor da multa, R$ 39.600,00 (trinta e nove mil e seiscentos reais), apesar de estabelecido dentro dos parâmetros mínimo e máximo estabelecidos na legislação de regência, é uma quantia considerável, principalmente levando-se em conta a renda mensal do autor, de forma que é cabível a diminuição da quantia estabelecida, para que não se afigure desproporcional. Assim, a multa deve ter seu valor diminuído para R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), que corresponde a R$ 500,00 (quinhentos reais) por canário apreendido, que é o mínimo legal conforme o art. 29 do Decreto 6.514/08, somados a 10% deste valor, em função da circunstância majorante acima já referida, qual seja, a de a infração ter sido cometida em um domingo.
7. Considerando que houve redução significativa da multa administrativa aplicada, deve ser garantido o desconto de 30% (trinta por cento) previsto no
art. 4º da
Lei 8.005/1990, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado. Precedentes.
8. Apelação parcialmente provida.
(TRF-5, PROCESSO: 08128482720184058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 04/03/2021)
04/03/2021 •
Acórdão em Apelação Civel
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TRF-5
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 0800933-78.2018.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA APELADO:
(...) ADVOGADO: Alberto Jorge Café De Araújo RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Gustavo Henrique Teixeira De Oliveira EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. IBAMA. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. RINHA DE CANÁRIOS. AUTO DE INFRAÇÃO E RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA ATRIBUÍDA AO INFRATOR. SIMPLES PRESENÇA
... +231 PALAVRAS
...NO LOCAL DOS FATOS. INSUFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA PENALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. A sentença apelada julgou procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade do auto de infração nº 9079425-E, bem como do Processo Administrativo 02007.001432/2014-15, cancelando-se a respectiva multa. 2. O IBAMA imputou ao apelado a prática de abuso contra 4 (quatro) animais silvestres nativos (canário da terra - Sicalis flaveola) ao utilizá-los em rinha. 3. Ocorre que o Auto de Infração e o Relatório de Fiscalização não descrevem, de maneira clara, a conduta praticada pelo apelado, apenas atestando sua presença no local destinado à rinha de canários. 4. Não se esclareceu se o apelado tinha a posse dos pássaros em questão, ou se detinha, consigo ou no interior de seu veículo, petrechos, ração ou outros itens que evidenciassem ser possuidor ou proprietário de aves destinadas à rinha. 5. Com efeito, não há, no processo administrativo que aplicou a multa em desfavor do apelado, qualquer indicação de conduta específica por ele praticada que o fizesse incidir na hipótese descrita no art. 29 do Decreto nº 6.514/2008, não sendo bastante a simples constatação de sua presença no local dos fatos. 6. Dessa forma, não merece reforma a sentença recorrida, devendo ser mantida a anulação, por existir vício na aplicação da multa administrativa objeto do PA nº 02007.001432/2014-15, na medida em que não houve imputação de conduta específica ao apelado.
7. Apelo improvido. Honorários advocatícios majorados ao patamar de 11% sobre o valor da causa, na forma do
art. 85,
§11, do
CPC. ccms
(TRF-5, PROCESSO: 08009337820184058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 27/10/2020)
27/10/2020 •
Acórdão em Apelação Civel
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA