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Art. 28. Comercializar produtos, instrumentos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade excedente.
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade excedente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 28
TRF-3
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INTERNO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática que negou provimento a sua apelação, nos autos da ação ordinária ajuizada pela empresa Comercial Marinho Materiais de Construção Ltda – Me, julgada procedente em primeiro grau de jurisdição.
2. Osargumentos novamente apresentados pelo IBAMA não abalaram ...
+98 PALAVRAS
... de 8/9/2021; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5000206-27.2020.4.03.6007, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 27/09/2022, DJEN DATA: 29/09/2022; 4ª Turma, ApCiv 0000452-37.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 29/06/2021, DJEN DATA: 13/07/2021; 3ª Turma, ApCiv 5005902-67.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 08/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019).
3. Recurso desprovido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001168-23.2015.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 29/01/2024, Intimação via sistema DATA: 01/02/2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA