Decreto nº 6.514 (2008)

Artigo 106 - Decreto nº 6.514 / 2008

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Da Autuação

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Art. 106. A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105 poderá ser confiado:
I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou
II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações.
§ 1º Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação.
§ 2º Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado.
§ 3º A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com os órgãos e entidades públicas para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 106

Lei:Decreto nº 6.514   Art.:art-106  

STJ Tema nº 1043 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Aferir se constitui direito subjetivo do infrator a guarda consigo, na condição de fiel depositário, do veículo automotor apreendido, até ulterior decisão administrativa definitiva (Decreto n. 6.514/2008, art. 106, II), ou se a decisão sobre a questão deve observar um juízo de oportunidade e conveniência da Administração Pública.

Tese Firmada: O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência.

Anotações Nugep: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 11/12/2019 e finalizada em 17/12/2019 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 105/STJ.

(STJ, Tema nº 1043, publicada em 21/06/2021)
Tema | 21/06/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 106

Lei:Decreto nº 6.514   Art.:art-106  

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APREENSÃO DE PESCADOS. DESTINAÇÃO. PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO NATURA, DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. I. As escolhas técnicas fogem, em regra, do controle jurisdicional, não restando configurada - em juízo de cognição sumária e antes do prévio contraditório - ilegalidade, abuso ou desvio de poder, a justificar a imediata intervenção judicial, até porque, sem a juntada da documentação referente à autuação (auto de infração e termo de apreensão), não é possível averiguar os motivos do ato administrativo impugnado, cuja legitimidade presume-se. II. A Lei confere à Administração, a seu critério, definir a quem deve confiar a guarda de bens apreendidos, sendo que, apenas excepcionalmente, poderá nomear o próprio autuado como depositário, desde que não haja possibilidade de reiteração da infração (artigos 105 e 106 do Decreto n.º 6.514/2008). III. A retenção/apreensão de bens relacionados a prática de infração pode ter natureza cautelar (ou seja, preceder o desfecho do processo administrativo), inexistindo irregularidade na sua imediata destinação, principalmente quando se tratar de produtos perecíveis (como pescados) (artigo 25 da Lei n.º 9.605/1998). IV. O agravante não logrou demonstrar que o desempenho de sua atividade econômica restou inviabilizado com a "apreensão" dos pescados. V. É de se ratificar o pronunciamento do juízo a quo - mais próximo das partes e do contexto fático -, pois os princípios do in dubio pro natura, da prevenção e da precaução, aliados ao caráter público e coletivo do bem que se busca proteger, e a presunção de legitimidade do ato administrativo corroboram a manutenção do status quo, até ulterior deliberação. (TRF-4, AG 5041724-41.2023.4.04.0000, Relator(a): SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, QUARTA TURMA, Julgado em: 24/04/2024, Publicado em: 24/04/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 24/04/2024

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0002307-32.2013.4.05.8103 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: WALLACE CUZZUOL HELMER ADVOGADO: (...) PARTE RÉ: INSTITUTO BRAS. DO MEIO AMBIEN. E DOS REC. NAT. RENOVÁVEIS (IBAMA) RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. APREENSÃO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE CONFIAR O BEM APREENDIDO AO AUTUADO/PROPRIETÁRIO, NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA 1036) SEM PREJUÍZO À CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. Trata-se de novo julgamento de remessa necessária, em decorrência de decisão/despacho da Vice-Presidência ...
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impõe-se ajustar o julgado desta Terceira Turma ao entendimento do STJ, acima mencionado, de modo a tão somente afastar essas duas últimas fundamentações, sem, no entanto, implicar provimento da remessa necessária, porquanto a possibilidade de confiar o bem apreendido ao autuado/proprietário, na condição de fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo, encontra amparo no disposto nos arts. 105 e 106, II, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008. 7. Remessa necessária improvida. (TRF-5, PROCESSO: 00023073220134058103, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 30/06/2022)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 30/06/2022
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TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0002307-32.2013.4.05.8103 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: WALLACE CUZZUOL HELMER ADVOGADO: (...) PARTE RÉ: INSTITUTO BRAS. DO MEIO AMBIEN. E DOS REC. NAT. RENOVÁVEIS (IBAMA) RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IBAMA. APREENSÃO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE CONFIAR O BEM APREENDIDO AO AUTUADO/PROPRIETÁRIO, NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA 1036) SEM PREJUÍZO À CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. Trata-se de novo julgamento de remessa necessária, em decorrência de decisão/despacho da Vice-Presidência ...
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impõe-se ajustar o julgado desta Terceira Turma ao entendimento do STJ, acima mencionado, de modo a tão somente afastar essas duas últimas fundamentações, sem, no entanto, implicar provimento da remessa necessária, porquanto a possibilidade de confiar o bem apreendido ao autuado/proprietário, na condição de fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo, encontra amparo no disposto nos arts. 105 e 106, II, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008. 7. Remessa necessária improvida. (TRF-5, PROCESSO: 00023073220134058103, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 30/06/2022)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 30/06/2022
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 Da Defesa

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS (Seções neste Capítulo) :