Decreto nº 61244 (1967)

Decreto nº 61244 / 1967 - Dos incentivos fiscais, Sua aplicação e contrôle

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Dos incentivos fiscais, Sua aplicação e contrôle

Art . 3º

Far-se-á com suspensão dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados a entrada, na Zona Franca de Manaus, de mercadorias procedentes do estrangeiro e destinadas:
I - a seu consumo interno;
II - a industrialização de outros produtos, no seu Território;
III - à pesca e à agropecuária;
IV - à instalação e operação de industrias e serviços de qualquer natureza;
V - à estocagem para reexportação;
VI - à estocagem para comercialização ou emprêgo em outros pontos do território nacional.
§ 1º Excetuam-se do sistema fiscal previsto no " caput " dêste artigo e não gozarão de isenção as seguintes mercadorias: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.
§ 2º Mediante proposta justificada da Superintendência aprovada pelos Ministérios do Interior, Fazenda e Planejamento, a lista de mercadorias constantes do parágrafo 1º pode ser alterada por decreto.
§ 3º Os favores de que trata êste artigo alcançam apenas as mercadorias entradas pelo pôrto ou aeroporto da Zona Franca, exigida consignação nominal a importador nela estabelecido.
§ 4º As obrigações tributárias suspensas, nos têrmos dêste artigo:
I - se resolvem efetivando-se a isenção integral nos casos dos incisos I, III, IV e V, com o emprêgo da mercadoria nas finalidades previstas nos mesmos incisos;
II - se resolvem, quanto à parte percentual reduzida do impôsto, nos casos dos incisos II, quando atendido o disposto no inciso II do artigo 7º;
III - tornam-se exigíveis, nos casos do inciso VI, quando as mercadorias forem remetidas para outro ponto do território nacional.

Art . 4º

A remessa de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na zona Franca, ou para ulterior exportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior.
Parágrafo único Sem prejuízo das instruções a que se refere o inciso I do artigo 7º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 as remessas, previstas neste artigo de mercadorias à Zona Franca de Manaus obedecerão às normas da legislação do impôsto sôbre produtos industrializados quanto às mercadorias que devam sair com suspensão do mesmo impôsto.

Art . 5º

A exportação de mercadorias da Zona Franca para o estrangeiro qualquer que seja sua origem está isenta do impôsto de exportação.

Art . 6º

As mercadorias de origem estrangeiro estocadas na Zona Franca, quando saírem desta para qualquer ponto do território nacional, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos, salvo nos casos de isenção prevista em legislação específica.
Parágrafo único. O desembaraço compete à Alfândega de Manaus, com observância das formalidades legais pertinentes ao despacho comum de importação cabendo à Carteira de Comércio Exterior em cada caso declarar o valor externo da mercadoria.

Art . 7º

As mercadorias produzidas beneficiadas ou industrializadas na Zona Franca, quando saírem dêste para qualquer ponto do território nacional, estarão sujeitas:
I - apenas ao pagamento do impôsto de circulação de mercadorias previsto na legislação em vigor, se não contiverem qualquer parcela de matéria-prima ou parte competente importada;
II - e ainda ao pagamento do impôsto de importação sôbre as matérias-primas ou partes componentes importadas, existentes nesse produto, com uma redução percentual da alíquota de importação igual ao percentual do valor adicionado no processo de industrialização local em relação ao custo total da mercadoria.
§ 1º Para os efeitos dêste artigo as mercadorias se dizem:
produzidas - quando se tratar de operação que, exercida sôbre a matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;
Beneficiadas - quando se tratar de produtos industrializados, submetido a processo que importe em lhe restaurar, modificar ou aperfeiçoar o funcionamento ou a utilização;
Industrializadas - quando se tratar de produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza o a finalidade, não definida neste parágrafo.
§ 2º Constitui fraude, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação tributária, independentemente da obrigação de pagar o impôsto, dar saída com os favores dêste artigo a mercadorias de procedência estrangeira sem que tenham sido submetidas, na Zona Franca, aos processos definidos no parágrafo anterior.
§ 3º A Alfândega de Manaus cabe apurar, para o desembaraço aduaneiro, mediante processo regular, a redução percentual prevista no inciso II dêste artigo, obedecidas as formalidades referidas no parágrafo único do artigo 6º.

Art . 8º

As firmas que, na Zona Franca de Manaus, industrializarem mercadorias com emprêgo de matérias-primas ou partes componentes importadas, fazendo jus aos favores previstos no inciso II, do artigo 7º ficam sujeitas ao contrôle fiscal das autoridades aduaneiras, para o efeito de comprovação do percentual adicionado no processo de industrialização, competindo à SUFRAMA (artigo 38 do Decreto-lei nº 288-67) esclarecer casos de dúvida quanto à determinação do valor das matérias-primas ou partes componentes estrangeiras empregadas, ouvida a CACEX.

Art . 9º

Os contrôles previstos no presente Capítulo estendem-se aos estoques de matéria-prima ou partes componentes importadas, bem como de suas retiradas para a industrialização do produto.

Art . 10.

As mercadorias de origem nacional destinadas à Zona Franca com finalidade de serem reembarcadas ou vendidas para outros pontos do território nacional serão estocadas em armazéns ou embarcações sob contrôle da Superintendência e pagarão todos os impostos que incidem sôbre elas ou sua circulação, na forma e nos prazos previstos nas respectivas legislações.

Art . 11.

Estão isentas do impôsto sôbre produtos industrializados tôdas as mercadorias industrializadas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, quer a comercialização em qualquer ponto do território nacional.
§ 1º Os projetos para a produção, beneficiamento ou industrialização de mercadorias que pretendam gozar dos benefícios do Decreto-lei nº 288-67 serão submetidos à aprovação da SUFRAMA, ouvido o Ministério da Fazenda, quanto aos aspectos fiscais, implicando em aprovação tácita a falta de manifestação dêsse Ministério no prazo de 30 (trinta) dias contados do pedido de audiência.
§ 2º Os projetos serão apresentados de conformidade com critérios e procedimentos estabelecidos pela SUFRAMA, mediante instruções aprovadas pelo Ministro do Interior.
§ 3º O Superintendente da SUFRAMA poderá rejeitar, de plano, ouvido o Conselho Técnico, os projetos que, visando a obtenção dos incentivos fiscais previstos no Decreto-lei nº 288-67, tenham por fim a produção, industrialização ou beneficiamento das mercadorias capituladas no parágrafo 1º do artigo 3º do referido Decreto-lei, inclusive as alterações supervenientes por Decreto (Decreto-lei nº 288-67 artigo 3º, parágrafo 2º).

Art . 12.

Tôda entrada de mercadoria nacional ou estrangeira na Zona Franca de Manaus fica sujeita ao contrôle da SUFRAMA, respeitada a competência legal atribuída á fiscalização aduaneira e de rendas internas do Ministério da Fazenda.

Art . 13.

A saída de qualquer mercadoria da Zona Franca de Manaus para o estrangeiro ou qualquer parte do território nacional ficará sujeita ao contrôle das autoridades aduaneira e de rendas internas, para os efeitos legais, respeitados os incentivos fiscais criados pelo Decreto-lei nº 288-67.
Parágrafo único. A reexportação de mercadoria estrangeira subordina-se às mesmas normas adotadas nos despachos de importação, inclusive conferência e desembaraço, pelas autoridades aduaneiras.

Art . 15.

Nenhuma embarcação procedente do exterior pode aportar na Zona Franca sem que tenha sido visitada regularmente pelas autoridades da Alfândega de Manaus, do serviço de Saúde dos Portos e da Policia Marítima e Aérea, nem pode sair sem que seja liberada pelas autoridades competentes.
§ 1º O têrmo de visita aduaneira deve consignar se as mercadorias transportadas se destinam, na sua totalidade ou em parte, à Zona Franca.
§ 2º As disposições dêste artigo e do parágrafo anterior se aplicam às aeronaves procedentes do exterior que escalem no aeroporto de Manaus.

Art . 16.

É proibida a entrada ou saída de mercadorias ou bens destinados ou procedentes da Zona Franca, por pontos que não os previstos no artigo 2º.
Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo é punida com pena de perda de mercadoria.

Art . 17.

Será considerado contrabando a saída de mercadorias da Zona Franca sem a autorização legal expedida pelas autoridades competentes.

Art . 18.

O serviço de carga e descarga, armazenamento ou estocagem prestados pela SUFRAMA e o uso das suas instalações e equipamento, far-se-ão mediante pagamento de taxas e emolumentos calculados segundo tabelas próprias, periodicamente revistas, baixadas pela SUFRAMA.

Art . 19.

As mercadorias de procedência estrangeira, destinadas à Zona Franca de Manaus, para qualquer fim devem vir consignadas em manifesto e acompanhadas de conhecimento de carga e fatura comercial legalizada, de forma a apurar sua perfeita identificação, classificação tarifária e conferência.
Parágrafo único. A documentação constante do " caput " dêste artigo deverá discriminar a sua destinação: Zona Franca de Manaus - Para Consumo" ou "Zona Franca de Manaus - Para reexportação".

Art . 20.

As mercadorias de origem nacional destinadas à Zona Franca de Manaus sairão dos estabelecimentos remetentes com suspensão do impôsto sôbre produtos industrializados, acompanhadas da Nota-Fiscal prevista a legislação dêsse tributo.
§ 1º A obrigação tributária suspensa, nos têrmos dêste artigo, se tornará exigível se não fôr comprovada, pelo estabelecimento remetente, no prazo de 120 dias (cento e vinte) dias, contados da emissão da Nota-Fiscal, a entrega efetiva da mercadoria ao destinatário.
§ 2º O Departamento de Rendas Internas, do Ministério da Fazenda, baixará instruções quanto ao meio hábil e à tolerância admitida para comprovação de entrega.
§ 3º A Nota-Fiscal mencionada neste artigo, além das demais exigências de caráter geral, conterá a indicação - "Zona Franca de Manaus - Para Consumo" ou "Zona Franca de Manaus - Para Reexportação", conforme o caso, por meios de impressão ou a carimbo.

Art . 21.

Sòmente as firmas cadastradas na forma da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, podem importar, exportar, reexportar, produzir, beneficiar ou comerciar na Zona Franca.

Art . 22.

As disposições do presente regulamento não se aplicam nos combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos derivados do petróleo, e trigo a granel, os quais se subordinam, mesmo na Zona Franca, aos preceitos da legislação específica.
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