Art . 59.
Constituem recursos da SUFRAMA:
I - as dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe sejam atribuídos;
II - o produto de juros bancários, de multas, emolumentos e taxas devidas à autarquia;
III - os auxílios subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - as rendas provenientes de serviços prestados;
V - a sua renda patrimonial.
Parágrafo único. Além dos recursos previstos no presente artigo, a SUFRAMA contará com a renda proveniente de uma taxa de serviço e uma taxa de armazenagem, a serem disciplinadas em Portaria, baixada pelo Superintendente e homologada pelo Conselho Técnico (CT) (Decreto-lei nº 288-67, artigo 24).
Art . 60.
Os recursos provenientes de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais ou provenientes de outras fontes atribuídas à SUFRAMA, incorporar-se-ão ao seu patrimônio, podendo os saldos ter aplicação nos exercícios subseqüentes.Art . 61.
A SUFRAMA, por proposta do Superintendente, aprovado pelo Conselho Técnico (CT), poderá negociar no país ou no exterior, para acelerar ou garantir a execução de programas ou projetos integrantes do Plano Diretor da Zona Franca.
§ 1º As negociações para operações em moedas estrangeiras serão supervisionadas diretamente pelo Ministro do Interior e dependerão de autorização do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º As operações de que trata êste artigo serão garantidas com o próprio recurso da SUFRAMA.
§ 3º Para as operações de crédito externo ou interno de que trata o presente artigo destinadas à realização de obras e serviços básicos previstos no Orçamento do Plano Diretor a SUFRAMA deverá obter a garantia do Tesouro Nacional.
§ 4 As garantias de que tratam os parágrafos anteriores só deverão ser solicitados para as operações de crédito contratadas diretamente pela SUFRAMA, mediante parecer fundamentado do Superintendente e aprovada pelo Conselho Técnico (CT).
Art . 62.
A amortização e o pagamento de juros relativos a operações de crédito contratadas pela SUFRAMA, destinadas aos serviços e obras do Plano Diretor, são considerados simples aplicações de recursos, independendo da contabilização própria.Art . 63.
Os contratos com firma ou firmas brasileiras, visando, através regime de auditoria externa independente, o contrôle dos atos de gestão SUFRAMA, serão firmados pelo Superintendente e aprovados posteriormente pelo Conselho Técnico (CT), de acôrdo com o disposto no art. 27 do Decreto-lei nº 288-67.Art . 64.
Até o dia 30 de junho de cada ano, a SUFRAMA remeterá:
a) os balanços do exercício anterior, ao Ministro do Interior (Decreto-lei nº 288-67 art. 28);
b) os balanços do exercício anterior, ao Ministro da Fazenda, através do Ministro do Interior.
c) prestação de contas correspondentes à gestão administrativa do exercício anterior, ao Tribunal de Contas da União na conformidade do parágrafo único do art. 139 da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949 (Decreto-lei nº 288-67, art. 31).
c) prestação de contas correspondentes à gestão administrativa do exercício anterior, ao Tribunal de Contas da União na conformidade do parágrafo único do art. 139 da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949 (Decreto-lei nº 288-67, art. 31).
Art . 65.
O Superintendente da SUFRAMA só poderá alienar bens móveis e imóveis integrantes do seu patrimônio, após aprovação, pelo Conselho Técnico (CT), das minutas de contrato.
Parágrafo único. A compra e alienação de bens imóveis depende de autorização do Ministro do Interior.