Decreto nº 61244 (1967)

Decreto nº 61244 / 1967 - Das disposições Gerais

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Das disposições Gerais

Art . 70.

A SUFRAMA facilitará a instalação de depósitos e agências aduaneiras de outros países, dentro da Zona Franca de Manaus, na forma de tratados ou notas complementares e tratados de comércio, conforme faculta o art. 41 do Decreto-lei nº 288-67.
Parágrafo único. O Superintendente da SUFRAMA providenciará para que se estendam os privilégios e obrigações especificadas neste Regulamento às mercadorias estocadas nos depósitos a que se refere êste artigo, visando para cada caso, cumprir as condições estabelecidas nos ajustes firmados entre o Brasil e cada país.

Art . 71

O Superintendente providenciará para que o pessoal pertencente à antiga Zona Franca seja aproveitado na SUFRAMA, uma vez verificada, em cada caso, a necessidade dêsse aproveitamento e a habilitação do servidor para as funções que deverá exercer.

Art . 72

Até quatro meses antes de se esgotar o prazo previsto no artigo 44 do Decreto-lei nº 288-67, o Superintendente da SUFRAMA deverá encaminhar ao Ministro do Interior as opções dos antigos servidores da Zona Franca quanto à solução que preferirem seja adotada, para cada caso particular.

Art . 73.

As admissões de pessoal burocrático e técnico, necessário ao serviço da SUFRAMA, serão regidas pela consolidação das Leis Trabalhistas.

Art . 74.

Os contratos ajustes e convênios firmados pela antiga Administração da Zona Franca serão examinados pelo Superintendente e ratificados pelo Conselho Técnico, em consonância com as normas dêste Regulamento.
Parágrafo único. Os que forem julgados inexeqüíveis, serão, após pronunciamento do Conselho Técnico, denunciados pelo Superintendente e cancelados automàticamente.

Art . 75

Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos, com efeito suspensivo pelo Superintendente da SUFRAMA, ad referendum do Ministro do Interior.

Art . 76

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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