Decreto nº 5.163 (2004)

Decreto nº 5.163 / 2004 - DAS OUTORGAS DE CONCESSÕES

VER EMENTA

DAS OUTORGAS DE CONCESSÕES

Art. 60.

Atendidas as disposições legais, aos vencedores das licitações que oferecerem energia proveniente de novos empreendimentos de geração, conforme definido em edital, serão outorgadas:
I - concessões, sempre a título oneroso, para geração de energia elétrica sob regime:
a) de serviço público; ou
b) de uso de bem público, no caso de autoprodução ou produção independente; ou
II - autorizações.
Parágrafo único. Em se tratando de importação de energia elétrica, as autorizações deverão incluir, quando necessário, a implantação dos sistemas de transmissão associados e prever o livre acesso a esses sistemas, nos limites da sua disponibilidade técnica, mediante pagamento de encargo, a ser aprovado pela ANEEL.

Art. 61.

O Ministério de Minas e Energia autorizará a implantação de novos empreendimentos de geração termelétrica somente quando comprovada a disponibilidade dos combustíveis necessários à sua operação.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput poderá ser condicionada à possibilidade do empreendimento de geração termelétrica operar utilizando combustível substituto.

Art. 62.

O Ministério de Minas e Energia deverá celebrar, na outorga de concessões, os respectivos contratos de concessão de geração de serviço público ou de uso de bem público com os vencedores dos leilões, observado o disposto nos arts. 19 a 21.

Art. 63.

A outorga de autorização será feita pelo Ministério de Minas e Energia.

Art. 64.

No período de até doze meses anterior ao término da concessão de empreendimento existente de geração hidrelétrica, a ANEEL, observado o disposto no Art. 4º da Lei nº 9.074, de 1995, realizará licitação para outorga de nova concessão e celebração de novo contrato de concessão e respectivos CCEAR.
Arts.. 65 ... 78  - Capítulo seguinte
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Início (Capítulos neste Conteúdo) :