Decreto nº 5.163 (2004)

Decreto nº 5.163 / 2004 - Dos Leilões para Compra de Energia Elétrica

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Dos Leilões para Compra de Energia Elétrica

Art. 19.

A ANEEL promoverá, direta ou indiretamente, licitação na modalidade de leilão para a contratação de energia elétrica pelos agentes de distribuição do SIN, observados os procedimentos e as diretrizes fixados em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, que contemplarão os montantes por modalidade contratual de energia, a que se refere o art. 28, a serem licitados.
§ 1º Observado o disposto nos art. 60 a art. 64, os leilões para compra de energia elétrica de que trata o caput poderão ser promovidos:
I - nos anos "A-3", "A-4", "A-5" e "A-6", para energia elétrica proveniente de novo empreendimento de geração;
II - nos anos "A", "A-1", "A-2", "A-3", "A-4" e "A-5", para energia elétrica proveniente de empreendimento de geração existente;
III - nos anos "A-1", "A-2", "A-3", "A-4" e "A-5" e "A-6", para energia elétrica proveniente de leilões de compra exclusiva de fontes alternativas;
IV - nos anos "A-5", "A-6" ou "A-7", para energia proveniente de projetos de geração indicados por Resolução do CNPE e aprovada pelo Presidente da República, conforme disposto no Inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e
V - nos anos "A-5", "A-6" ou "A-7", para energia elétrica proveniente de novo empreendimento de geração com licitação conjunta dos ativos de transmissão necessários para seu escoamento.
§ 1º-A. Nos anos "A-1", deverá ser promovido, no mínimo, um leilão para compra de energia elétrica proveniente de empreendimento de geração existente, com entrega a partir do ano subsequente, desde que haja demanda declarada pelos agentes de distribuição.
§ 1º-C. Na hipótese de promoção, em um mesmo ano civil, de leilões de energia proveniente de empreendimento de geração existente e de leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, ambos com entrega da energia iniciada no mesmo ano "A", a data de realização dos leilões de energia proveniente de empreendimento de geração existente não deverá ser posterior àquela para contratação de energia proveniente de novos empreendimentos.
§ 1º-D. O Ministério de Minas e Energia publicará cronograma estimado de promoção dos leilões de que trata este artigo até o dia 30 de março de cada ano.
§ 2º O Ministério de Minas e Energia deverá definir o preço máximo de aquisição nos leilões de energia proveniente de empreendimentos existentes.
§ 4º Poderão ser previstos produtos com início para entrega da energia nos seguintes prazos:
I - até sete anos após o processo licitatório, nos casos de leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, de que trata o § 1º; e
II - até cinco anos após o processo licitatório, nos casos de leilões de energia proveniente de empreendimentos existentes, de que trata o § 1º.
§ 5º Relativamente aos leilões de que tratam os incisos I e IV do § 1º deste artigo, a entrada das unidades geradoras do empreendimento a ser licitado poderá ocorrer durante os anos subseqüentes ao início da entrega da energia contratada, ficando assegurada a contratação de toda a parcela da garantia física proveniente do respectivo empreendimento que tiver sido vendida ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR.
§ 6º Na hipótese de ocorrer o disposto no § 5º deste artigo, deverão estar previstas no Edital, no Contrato de Concessão e nos respectivos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs as seguintes obrigações:
I - aplicação de penalidades no caso de não entrada em operação comercial de todas as unidades geradoras até as respectivas datas previstas no cronograma do empreendimento constante do Edital;
II - contratação da energia para os anos subseqüentes ao primeiro ano da entrega da energia proporcionalmente aos montantes declarados para o respectivo leilão; e
III - entrega da energia contratada no leilão compatível com o cronograma de entrada em operação comercial das unidades geradoras do empreendimento constante do Edital.
§ 7º Nos leilões de que trata o inciso II do § 1º, a participação de novos empreendimentos de geração cuja previsão de entrada em operação comercial seja anterior ao ano "A" poderá ser estabelecida em diretrizes, nas mesmas condições estabelecidas em edital.

Art. 20.

Os editais dos leilões previstos no art. 19 serão elaborados pela ANEEL, observadas as normas gerais de licitações e de concessões e as diretrizes do Ministério de Minas e Energia, e conterão, no que couber, o seguinte:
I - objeto, metas, prazos e minutas dos contratos de concessão;
II - objeto, prazos e minutas dos contratos de compra e venda de energia elétrica, incluindo a modalidade contratual adotada e a indicação das garantias financeiras a serem prestadas pelos agentes de distribuição;
III - percentual mínimo de energia hidrelétrica a ser destinada ao mercado regulado;
IV - prazos, locais e horários em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas, entre os quais:
a) os estudos de viabilidade técnica;
b) os Estudos de Impacto Ambiental - EIA e os Relatórios de Impacto Ambientais - RIMA; e
c) as licenças ambientais prévias;
V - critérios para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal dos licitantes;
VI - diretrizes relativas à sistemática dos leilões;
VII - indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento das propostas, observado o critério de menor tarifa;
VIII - prazos, locais, horários e formas para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura dos contratos;
IX - valor anual do pagamento pelo Uso do Bem Público - UBP, a ser definido pelo poder concedente;
X - valor do custo marginal de referência, calculado pela EPE e aprovado pelo Ministério de Minas e Energia;
XI - critérios de reajuste ou revisão de tarifas, ouvido o Ministério da Fazenda;
XII - expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
XIII - condições de liderança do responsável, quando permitida a participação de consórcios; e
XIV - nos casos de concessão de serviços públicos ou de uso de bem público, precedidos ou não da execução de obra pública, serão estabelecidas as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra.

Art. 21.

Para os aproveitamentos hidrelétricos em que eventual parcela da energia assegurada possa ser comercializada no ACL ou utilizada para consumo próprio, o edital de leilão de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos deverá prever que parte da receita será destinada a favorecer a modicidade tarifária, conforme a fórmula abaixo:
V = a. x . EA . (Pmarginal - Pofertada)
onde:
V é o valor a ser auferido para favorecer a modicidade tarifária;
x é a fração da energia assegurada da usina destinada ao consumo próprio e à venda no ACL;
EA é a energia assegurada da usina em MWh/ano;
Pmarginal é o menor valor entre o custo marginal de referência previsto no edital e o custo marginal resultante do leilão;
Pofertada é o valor ofertado para a energia destinada ao ACR; e
a é um fator de atenuação variável, estabelecido em função dos preços ou quantidades da energia destinada ao consumo próprio, ao ACR e à venda no ACL, cuja forma de cálculo será definida no edital.
§ 1º O valor obtido por meio da aplicação da fórmula estabelecida no caput será deduzido do montante a ser pago pelos agentes de distribuição ao agente vendedor, de forma proporcional à quantidade de energia objeto de cada Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR.
§ 2º O custo marginal de referência, expresso em Reais por MWh, será estabelecido como sendo o valor da maior estimativa de custo de geração dos empreendimentos a serem licitados, considerados necessários e suficientes para o atendimento da demanda conjunta do ACR e ACL.
§ 3º Na hipótese de haver apenas um empreendimento participando de leilão, deverá ser aplicada a seguinte fórmula, mantidos os demais parâmetros e conceitos previstos neste artigo:
V = a . x . EA . Pofertada

Art. 22.

Até 31 de dezembro de 2007, excepcionalmente, nos leilões para contratação de energia previstos no inciso I do § 1º do art. 19, poderá ser ofertada a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes ou de projetos de ampliação, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - que tenham obtido outorga de concessão ou autorização até 16 de março de 2004;
II - que tenham iniciado a operação comercial a partir de 1º de janeiro de 2000; e
III - cuja energia não tenha sido contratada até 16 de março de 2004.
§ 1º Poderá ser ofertada nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, nos termos do inciso III do caput, a parcela de energia que não esteja contratada para atendimento a consumidores finais, por meio de agente de distribuição ou agente vendedor.
§ 2º Os agentes vendedores interessados em participar dos leilões de venda de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração de que trata este artigo deverão requerer habilitação junto à ANEEL, nos termos e condições previstos em portaria do Ministério de Minas e Energia, que disciplinará, dentre outros, o prazo para divulgação dos resultados da habilitação.
§ 3º A ANEEL publicará no Diário Oficial da União a relação das empresas, dos empreendimentos e respectivos montantes de energia elétrica habilitados a participar nos leilões referidos no caput, na forma de que trata este artigo.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo aos empreendimentos de importação de energia elétrica.

Art. 23.

Nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos de geração, no caso de participação de empreendimentos que já possuam concessões resultantes de licitação em que tenha sido observado critério do máximo pagamento pelo UBP, a oferta de energia terá o seguinte tratamento:
I - concorrerá nas mesmas condições das ofertas dos demais participantes do certame, inclusive quanto ao valor de referência do UBP, relativo ao empreendimento licitado, a ser definido pelo poder concedente; e
II - a diferença entre o UBP efetivamente pago, decorrente da licitação original, da qual resultou a concessão ou autorização dos empreendimentos de que trata o caput, e o UBP de referência, previsto no inciso I, deverá ser incorporada à receita do gerador nos CCEAR.
§ 1º O valor de que trata o inciso II do caput, somado ao lance vencedor do empreendimento licitado, não poderá ultrapassar o custo marginal resultante do processo de licitação.
§ 2º O custo marginal resultante do processo de licitação corresponderá ao maior valor da energia elétrica, expresso em Reais por MWh, dentre as propostas vencedoras do certame.

Art. 24.

Nos leilões de energia proveniente de empreendimentos existentes, cada agente de distribuição poderá contratar energia elétrica correspondente ao seu montante de reposição e à recuperação de mercado.
§ 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por montante de reposição a quantidade de energia elétrica decorrente:
I - do vencimento de contratos de compra de energia elétrica dos agentes de distribuição no ano "A-1"; e
II - da redução da quantidade contratada pelos agentes de distribuição no ano "A" em relação ao ano "A-1".
§ 1º-A. Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se por recuperação de mercado o somatório do montante de reposição não contratado nos cinco anos anteriores ao ano de realização do leilão.
§ 2º Não integram o montante de reposição as reduções referidas no art. 29 e o vencimento de contratos celebrados por meio de leilões de ajuste referidos no art. 26.
§ 3º O agente de distribuição poderá, havendo oferta nos leilões, contratar:
I - até meio por cento da carga do agente de distribuição comprador, verificada no ano "A-1", acima do montante de reposição mencionado no caput, a exclusivo critério do agente de distribuição;
II - a compra frustrada em leilões de que trata o caput e a exposição contratual involuntária de que trata o art. 3º, § 7º, inciso IV, desde que reconhecida pela ANEEL;
III - o montante necessário para atendimento à opção de retorno de consumidores, enquadrados no art. 48, ao mercado regulado do agente de distribuição; e
IV - o montante necessário para atendimento à necessidade de suprimento dos agentes de distribuição na forma do disposto no art. 16, inciso III e § 1º.
§ 4º No caso do montante de energia ofertado nos leilões, de que trata o caput, ser inferior à necessidade declarada pelos agentes de distribuição para o respectivo leilão, será priorizada a contratação de até cem por cento do montante de reposição a que se refere este artigo.
§ 5º Atendida a prioridade prevista no § 4º, o excedente de energia será rateado proporcionalmente entre os agentes de distribuição de acordo com a necessidade declarada na forma do art. 18.
§ 7º A apuração do montante de reposição deverá considerar os efeitos da alocação de cotas da garantia física de energia e de potência proveniente das usinas hidrelétricas cujas concessões tenham sido prorrogadas ou licitadas nos termos da Lei nº 12.783, de 2013, e de cotas das Usinas Angra I e II, observadas as normas fixadas pela ANEEL.

Art. 24-A.

Nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos, os agentes de distribuição poderão contratar o crescimento de mercado, acrescido da compra frustrada da recuperação de mercado a que se refere o § 1º-A do art. 24.

Art. 25.

Excepcionalmente em 2004 e 2005, a ANEEL poderá promover, direta ou indiretamente, leilões de compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, aos quais não se aplicará o disposto no art. 41, observado o seguinte:
I - o prazo mínimo de vigência será de oito anos para o início do suprimento a partir de 2005, 2006 e 2007; e
II - o prazo mínimo de vigência será de cinco anos para o início do suprimento a partir de 2008 e 2009.

Art. 26.

A ANEEL promoverá, direta ou indiretamente, leilões específicos para contratações de ajuste pelos agentes de distribuição, com prazo de suprimento de até dois anos, para fins de possibilitar a complementação, pelos referidos agentes, do montante de energia elétrica necessário para o atendimento à totalidade de suas cargas.
§ 1º O montante total de energia contratado em leilões de ajuste será de até cinco por cento da carga total contratada de cada agente de distribuição, a critério do Ministério de Minas e Energia.
§ 2º Poderão participar dos processos licitatórios tratados neste artigo, como vendedores, somente os concessionários, permissionários e autorizados de geração, inclusive sob controle federal, estadual e municipal, e os autorizados de comercialização e importação.
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DA COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA (Seções neste Capítulo) :