Decreto nº 5.163 (2004)

Decreto nº 5.163 / 2004 - Dos Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica

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Dos Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica

Art. 27.

Os vencedores dos leilões de energia proveniente de empreendimentos de geração novos ou existentes deverão formalizar contrato bilateral denominado Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, celebrado entre cada agente vendedor e todos os agentes de distribuição compradores.
§ 1º O CCEAR deverá prever os seguintes prazos de duração:
I - no mínimo quinze e no máximo trinta anos, contados do início do suprimento de energia proveniente de novos empreendimentos; e
II - no mínimo um e no máximo quinze anos, contados do início do suprimento de energia proveniente de empreendimentos existentes; e
III - no mínimo dez e no máximo trinta anos, contados do início do suprimento de energia proveniente de fontes alternativas.
§ 3º O CCEAR deverá conter cláusula arbitral, nos termos do § 5º do art. 4º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, conforme o disposto na convenção de comercialização.
§ 4º Não se aplica o disposto no caput e no § 1º à contratação, pelos agentes de distribuição, por meio de leilões de ajuste.
§ 5º Para o leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes promovido em 2005, para entrega de energia a partir de janeiro de 2006, o prazo de duração do CCEAR poderá ser de três anos.

Art. 28.

O CCEAR poderá ter as seguintes modalidades:
I - quantidade de energia elétrica; ou
II - disponibilidade de energia elétrica.
§ 1º Deverá estar previsto no CCEAR, na modalidade por quantidade de energia elétrica que:
I - o ponto de entrega será no centro de gravidade do submercado onde esteja localizado o empreendimento de geração; e
II - os custos decorrentes dos riscos hidrológicos serão assumidos pelos agentes vendedores.
§ 2º As regras de comercialização deverão prever mecanismos específicos para o rateio dos riscos financeiros eventualmente impostos aos agentes de distribuição que celebrarem contratos na modalidade referida no inciso I do caput, decorrentes de diferenças de preços entre submercados.
§ 3º Na falta de cobertura integral dos dispêndios decorrentes dos riscos financeiros referidos no § 2º, fica assegurado o repasse das sobras aos consumidores finais dos agentes de distribuição, conforme mecanismo a ser estabelecido pela ANEEL.
§ 4º No CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica, os custos decorrentes dos riscos hidrológicos serão assumidos pelos agentes compradores, e eventuais exposições financeiras no mercado de curto prazo da CCEE, positivas ou negativas, serão assumidas pelos agentes de distribuição, garantido o repasse ao consumidor final, conforme mecanismo a ser estabelecido pela ANEEL.
§ 5º A ANEEL deverá disciplinar a forma de aplicação de mecanismo de compensação de sobras e déficits de energia elétrica proveniente dos leilões de que trata o § 5º do art. 19, somente para os anos em que houver entrada das unidades geradoras.

Art. 29.

Os CCEAR decorrentes dos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes deverão prever a possibilidade de redução dos montantes contratados, a critério exclusivo do agente de distribuição, em razão:
I - do exercício, pelos consumidores potencialmente livres e os que se enquadram como especiais, da opção de compra de energia elétrica proveniente de outro fornecedor;
II - de outras variações de mercado, hipótese na qual poderá haver, em cada ano, redução de até quatro por cento do montante inicial contratado, independentemente do prazo de vigência contratual, do início do suprimento e dos montantes efetivamente reduzidos nos anos anteriores; e
III - de acréscimos na aquisição de energia elétrica decorrentes de contratos celebrados até 16 de março de 2004, observado o disposto no Art. 21 da Lei nº 10.848, de 2004
§ 1º O exercício da opção de redução contratual de que trata este artigo terá caráter permanente.
§ 2º As reduções dos montantes contratados previstas no inciso I do caput:
I - deverão ser precedidas da utilização de mecanismo de compensação de sobras e déficits a ser estabelecido na convenção de comercialização, hipótese na qual somente poderão ser reduzidas as quantidades de energia remanescentes;
II - serão rateadas proporcionalmente entre todos os CCEAR do agente de distribuição referidos no caput, conforme procedimentos de comercialização específicos;
III - terão eficácia a partir do mês da efetiva aquisição de energia de outro fornecedor pelos consumidores potencialmente livres que não tenham firmado novos contratos ou prorrogado os contratos existentes, observado o disposto nos arts. 49 e 72; e
IV - terão eficácia a partir do ano seguinte ao da declaração do agente de distribuição fornecedor, relativamente aos consumidores potencialmente livres que tenham firmado novos contratos ou prorrogado os contratos existentes, observado o disposto nos arts. 49 e 72.
§ 3º As reduções anuais dos montantes contratados previstas no inciso II do caput:
I - terão eficácia a partir do segundo ano subseqüente ao da declaração que deu origem à compra do agente de distribuição; e
II - obedecerão ao mesmo percentual para todos os CCEAR aos quais sejam aplicáveis.
§ 4º As reduções dos montantes contratados de que tratam os incisos II e III do caput deverão constar da declaração anual dos agentes de distribuição prevista no art. 18 para os leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, referidos no inciso II do § 1º do art. 19.

Art. 30.

Até 31 de dezembro de 2009, deverá ser considerado no inciso I do art. 29 os montantes de redução dos contratos firmados entre os agentes de distribuição e os consumidores potencialmente livres que optarem por produzir energia elétrica para seu consumo próprio, sob o regime de autoprodução.

Art. 31.

A partir de 1º de janeiro de 2010, será facultada aos consumidores que pretendam utilizar em suas unidades industriais energia elétrica produzida por geração própria, em regime de autoprodução ou produção independente, a redução da demanda e da energia contratadas ou a substituição dos contratos de fornecimento por contratos de conexão e de uso dos sistemas elétricos, mediante notificação ao agente de distribuição ou agente vendedor, aplicando-se o disposto no art. 49.
§ 1º As reduções ou substituições de que trata o caput somente terão eficácia e produzirão seus efeitos se notificado o agente supridor com três anos de antecedência, exceto se acordado de maneira diversa pelas partes.
§ 2º As reduções de que trata este artigo não ensejarão reduções nos CCEAR dos agentes de distribuição.

Art. 32.

As contratações decorrentes dos leilões de ajustes previstas no art. 26 deverão ser formalizadas diretamente entre as partes envolvidas, para entrega da energia no submercado do agente de distribuição, mediante contratos bilaterais, devidamente registrados na ANEEL e na CCEE.
Parágrafo único. Os contratos decorrentes do leilão de ajustes deverão prever o início de entrega da energia elétrica no prazo máximo de quatro meses, a contar da realização do leilão, considerando como termo inicial o dia 1º de cada mês, e conter cláusulas referentes à constituição de garantias.

Art. 33.

As contratações tratadas nesta Seção vigorarão pelos prazos previstos nos respectivos contratos, independentemente do prazo final da concessão do agente de distribuição.
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 Do Repasse às Tarifas dos Consumidores Finais

DA COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA (Seções neste Capítulo) :