Decreto nº 4.942 (2003)

Decreto nº 4.942 / 2003 - Da Defesa

VER EMENTA

Da Defesa

Art. 9º

O autuado poderá apresentar defesa à Secretaria de Previdência Complementar, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da notificação, indicando:
I - a autoridade a quem é dirigida;
II - a qualificação do autuado;
III - os motivos, de fato e de direito, que sustentam a defesa; e
IV - todas as provas que pretende produzir de forma justificada, inclusive o rol de eventuais testemunhas.
Parágrafo único. Para cada auto de infração poderá ser apresentada defesa em conjunto ou separadamente, se forem dois ou mais os autuados.

Art. 10.

A defesa apresentada fora do prazo não será conhecida.
Arts.. 11 ... 12  - Seção seguinte
 Do Julgamento e da Decisão-Notificação

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DO AUTO DE INFRAÇÃO (Seções neste Capítulo) :