Decreto nº 4.544 (2002)

Decreto nº 4.544 / 2002 - Da Utilização dos Créditos

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Da Utilização dos CréditosLEI REVOGADA

Normas Gerais

Art. 195.

Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos (Constituição, art. 153, § 3º, inciso II, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 49).
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§ 1º Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte, observado o disposto no § 2º (Lei nº 5.172, de 1996, art. 49, parágrafo único, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 11). LEI REVOGADA
§ 2º O saldo credor de que trata o § 1º, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de MP, PI e ME, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero ou imunes, que o contribuinte não puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 207 a 209, observadas as normas expedidas pela SRF (Lei nº 9.779, de 1999, art. 11). LEI REVOGADA

Art. 196.

O direito à utilização do crédito a que se refere o art. 195 está subordinado ao cumprimento das condições estabelecidas para cada caso e das exigências previstas para a sua escrituração, neste Regulamento.
Normas Especiais
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Art. 197.

As empresas nacionais exportadoras de serviços e outros titulares de incentivos que não sejam contribuintes do imposto, utilizarão os seus créditos de acordo com a modalidade estabelecida pela SRF (Decreto-lei nº 1633, de 9 de agosto de 1978, art. 1º, § 3º).
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Art. 198.

A concessão de ressarcimento do crédito do imposto pela SRF fica condicionada à verificação da quitação de tributos e contribuições federais do interessado (Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 7º, Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 73).
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