Decreto nº 4.544 (2002)

Decreto nº 4.544 / 2002 - Da Escrituração dos Créditos

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Da Escrituração dos CréditosLEI REVOGADA

Requisitos para a Escrituração

Art. 190.

Os créditos serão escriturados pelo beneficiário, em seus livros fiscais, à vista do documento que lhes confira legitimidade:
LEI REVOGADA
I - nos casos dos créditos básicos, incentivados ou decorrentes de devolução ou retorno de produtos, na efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial; LEI REVOGADA
II - no caso de entrada simbólica de produtos, no recebimento da respectiva nota fiscal, ressalvado o disposto no § 2º; LEI REVOGADA
III - nos casos de produtos adquiridos para utilização ou consumo próprio ou para comércio, e eventualmente destinados a emprego como MP, PI ou ME, na industrialização de produtos para os quais o crédito seja assegurado, na data da sua redestinação; e LEI REVOGADA
IV - nos casos de produtos importados adquiridos para utilização ou consumo próprio, dentro do estabelecimento importador, eventualmente destinado a revenda ou saída a qualquer outro título, no momento da efetiva saída do estabelecimento. LEI REVOGADA
§ 1º Não deverão ser escriturados créditos relativos a MP, PI e ME que, sabidamente, se destinem a emprego na industrialização de produtos não tributados, ou saídos com suspensão cujo estorno seja determinado por disposição legal . LEI REVOGADA
§ 2º No caso de produto adquirido mediante venda à ordem ou para entrega futura, o crédito somente poderá ser escriturado na efetiva entrada do mesmo no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, à vista da nota fiscal que o acompanhar. LEI REVOGADA

Art. 191.

Nos casos de apuração de créditos para dedução do imposto lançado de oficio, em auto de infração, serão considerados, também, como escriturados, os créditos a que o contribuinte comprovadamente tiver direito e que forem alegados até a impugnação.
LEI REVOGADA

Art. 192.

A SRF poderá estabelecer normas especiais de escrituração e controle, independentemente das estabelecidas neste Regulamento.
Anulação do Crédito
LEI REVOGADA

Art. 193.

Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25, § 3º, Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 8ª, Lei nº 7.798, de 1989, art. 12, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 11):
LEI REVOGADA
I - relativo a MP, PI e ME , que tenham sido: LEI REVOGADA
a) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos não-tributados; LEI REVOGADA
b) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto nos casos de que tratam os incisos VII, XI, XII e XIII do art. 42; LEI REVOGADA
c) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto determinada no art. 43 (Lei nº 9.493, de 1997, art. 5º); LEI REVOGADA
d) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento remetente com suspensão do imposto, em hipóteses não previstas nas alíneas b e c, nos casos em que aqueles produtos ou os resultantes de sua industrialização venham a sair de outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, da mesma empresa ou de terceiros, não-tributados; LEI REVOGADA
e) empregados nas operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo, previstas nos incisos XI e XII do art. 5º; ou LEI REVOGADA
f) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores; LEI REVOGADA
II - relativo a bens de produção que os comerciantes, equiparados a industrial: LEI REVOGADA
a) venderem a pessoas que não sejam industriais ou revendedores; LEI REVOGADA
b) transferirem para as seções incumbidas de vender às pessoas indicadas na alínea a; ou LEI REVOGADA
c) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a destinação das alíneas a e b; LEI REVOGADA
III - relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos, pelo importador, diretamente da repartição que os liberou a outro estabelecimento da mesma firma; LEI REVOGADA
IV - relativo a matérias-primas, produtos intermediários, e quaisquer outros produtos que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte; LEI REVOGADA
V - relativo a MP, PI e ME empregados na fabricação de produtos que voltem ao estabelecimento remetente com direito ao crédito do imposto nos casos de devolução ou retorno e não devam ser objeto de nova saída tributada; e LEI REVOGADA
VI - relativo a produtos devolvidos, a que se refere o inciso I do art. 169. LEI REVOGADA
§ 1º No caso dos incisos I, II, IV e V deste artigo, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições. LEI REVOGADA
§ 2º O disposto na alínea a do inciso I aplica-se, inclusive, a produtos destinados ao exterior. LEI REVOGADA
§ 3º Os estabelecimentos recebedores das MP, PI e ME que, na hipótese da alínea d do inciso I, derem saída a produtos não-tributados, deverão comunicar o fato ao remetente, no mesmo período de apuração do imposto, para que, no período seguinte, seja por aquele promovido o estorno. LEI REVOGADA
§ 4º O disposto na alínea d do inciso I não se aplica à hipótese do inciso I do art. 44 (Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 31, § 5º). LEI REVOGADA
§ 5º Anular-se-á o crédito no período de apuração do imposto em que ocorrer ou se verificar o fato determinante da anulação, ou dentro de vinte dias, se o estabelecimento obrigado à anulação não for contribuinte do imposto. LEI REVOGADA
§ 6º Na hipótese do § 5º, se o estorno for efetuado após o prazo previsto e resultar em saldo devedor do imposto, a este serão acrescidos os encargos legais provenientes do atraso.
Manutenção do Crédito
LEI REVOGADA

Art. 194.

É assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto em virtude da saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que resultem do emprego de MP, PI e ME , bem assim na ocorrência de quebras admitidas neste Regulamento.
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 Da Utilização dos Créditos

DOS CRÉDITOS (Seções neste Capítulo) :