Art. 427.
A direção dos serviços de Fiscalização do imposto compete à SRF (Lei nº 4.502, de 1964, art. 91 e parágrafo único). LEI REVOGADA
Parágrafo único. A execução dos serviços compete à unidade central, da referida Secretaria, e, nos limites de suas jurisdições, às suas unidades regionais e sub-regionais, de conformidade com as instruções expedidas pela mesma Secretaria.
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LEI REVOGADA
Art. 428.
A fiscalização externa compete aos AFRF (Lei nº 4.502, de 1964, art. 93, e Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, art.6º ). LEI REVOGADAArt. 429.
A ação do AFRF poderá estender-se além dos limites jurisdicionais da repartição em que servir, atendidas às instruções expedidas pela SRF.Art. 430.
O disposto no art. 428 não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por particulares, nem a apreensão, por qualquer pessoa, de produtos de procedência estrangeira, encontrados fora dos estabelecimentos comerciais e industriais, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional (Lei nº 4.502, de 1964, art. 93, parágrafo único). LEI REVOGADA
§ 1º A denúncia será formulada por escrito, e conterá, além da identificação do seu autor pelo nome, endereço, profissão e inscrição no C.P.F., a descrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator.
LEI REVOGADA
§ 2º Os produtos apreendidos serão imediatamente encaminhados à unidade competente da SRF, para que providencie a instauração do procedimento cabível.
LEI REVOGADA