Decreto nº 4.544 (2002)

Decreto nº 4.544 / 2002 - Da Área da Fiscalização

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Da Área da FiscalizaçãoLEI REVOGADA

Normas Gerais

Art. 431.

A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como as que gozarem de imunidade condicionada ou de isenção (Lei nº 4.502, de 1964, art. 94).
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Art. 432.

As pessoas referidas no art. 431 exibirão aos AFRF, sempre que exigidos, os produtos, livros das escritas fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando (Lei nº 4.502, de 1964, art. 94 e parágrafo único, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 34).
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Parágrafo único. O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 38).
Lacração de Arquivos e Documentos
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Art. 433.

Os AFRF encarregados de diligência ou fiscalização poderão promover a lacração de móveis, caixas, cofres ou depósitos onde se encontram arquivos e documentos, toda vez que ficar caracterizada a resistência ou o embaraço à fiscalização, ou, ainda, quando as circunstâncias ou a quantidade de documentos não permitirem sua identificação e conferência no local ou no momento em que foram encontrados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 36).
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Parágrafo único. O sujeito passivo e demais responsáveis serão previamente notificados para acompanharem o procedimento de rompimento do lacre e identificação dos elementos de interesse da fiscalização (Lei nº 9.430, de 1996, art. 36, parágrafo único). LEI REVOGADA

Art. 434.

A entrada dos AFRF nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos à formalidade diversa da sua imediata identificação, pela apresentação de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local de entrada.
Assistência do Responsável pelo Estabelecimento
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Art. 435.

Ao realizar exame da escrita, o AFRF convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante a acompanhar o exame ou indicar pessoa que o faça e, no caso de recusa, fará constar essa ocorrência no termo ou auto que lavrar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 109).
Procedimentos Fiscais
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Art. 436.

Dos exames de escrita e das diligências, em geral, a que procederem, os AFRF lavrarão, além do auto de infração ou notificação fiscal, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão, ainda, o período fiscalizado, os livros e documentos exigidos e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização (Lei nº 4.502, de 1964, art. 95).
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§ 1º Os termos serão lavrados no livro modelo 6 e, quando as circunstâncias impuserem a sua lavratura em separado, deles o autor do exame ou diligência entregará uma via ao estabelecimento fiscalizado, anotando no mencionado livro, nesta última hipótese, a ocorrência, com indicação dos dispositivos legais ou regulamentares infringidos, do valor do imposto apurado, quando for o caso, e do período a que se refere a apuração (Lei nº 4.502, de 1964, art. 95, § 1º). LEI REVOGADA
§ 2º Será dispensada a lavratura de termos dos trabalhos realizados, quando as suas conclusões constarem circunstanciadamente do auto. LEI REVOGADA
§ 3º Uma via do auto será entregue, pelo autuante, ao estabelecimento.
Pessoas Obrigadas a Prestar Informações
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Art. 437.

Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos AFRF todas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros (Lei nº 4.502, de 1964, art. 97, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 197):
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I - os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício; LEI REVOGADA
II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras; LEI REVOGADA
III - as empresas transportadoras e os transportadores singulares; LEI REVOGADA
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; LEI REVOGADA
V - os inventariantes; LEI REVOGADA
VI - os síndicos, comissários e liquidatários; LEI REVOGADA
VII - os órgãos da administração pública federal, direta e indireta; e LEI REVOGADA
VIII - as demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização e arrecadação do imposto.
Instituições Financeiras
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Art. 438.

O servidor ocupante do cargo de AFRF, somente poderá examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente (Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, art.6º ).
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Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária (Lei Complementar nº 105, de 2001, art. 6º, parágrafo único).
Embaraço e Desacato
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Art. 439.

Quando o AFRF sofrer embaraço ou for vítima de desacato, no exercício de suas funções, ou quando a assistência policial for necessária à efetivação de medidas acauteladoras do interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, poderá ser requisitado o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, pelo AFRF, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencer (Lei nº 4.502, de 1964, art. 95, § 2º).
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Art. 440.

Caracterizará embaraço à fiscalização a recusa ao atendimento, pelas pessoas e entidades mencionadas nos arts. 431, 435, 437, e 438, das disposições neles contidas.
Sigilo
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Art. 441.

Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades (Lei nº 5.172, de 1966, art.198, e Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, art. 1º).
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§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 442, os seguintes (Lei nº 5.172, de 1966, art.198, § 1º, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º) : LEI REVOGADA
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; e LEI REVOGADA
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. LEI REVOGADA
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo (Lei nº 5.172, de 1966, art.198, § 2º, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º). LEI REVOGADA
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a (Lei nº 5.172, de 1966, art.198, § 3º, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º): LEI REVOGADA
I - representações fiscais para fins penais; LEI REVOGADA
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e LEI REVOGADA
III - parcelamento ou moratória. LEI REVOGADA

Art. 442.

A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio (Lei nº 4.502, de 1964, art.98, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 1966, art.199).
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Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos (Lei nº 5.172, de 1966, art.199, parágrafo único, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º). LEI REVOGADA
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