Decreto nº 4.544 (2002)

Decreto nº 4.544 / 2002 - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA TIPI

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DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA TIPILEI REVOGADA

Art. 275.

As bebidas do Capítulo 22 da TIPI somente poderão ser remetidas ao comércio varejista, expostas à venda ou vendidas no varejo, acondicionadas em recipientes de capacidade máxima de um litro.
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§ 1º Os recipientes, bem assim as notas fiscais de remessa, indicarão a capacidade do continente. LEI REVOGADA
§ 2º A norma aplica-se, também, às bebidas estrangeiras importadas a granel e reacondicionadas no País. LEI REVOGADA
§ 3º Estão excluídas da prescrição deste artigo as bebidas das posições 22.02 a 22.04, 22.07, 22.09 e dos códigos 2208.30, 2208.90.00 Ex 01, da TIPI, e outras que venham a ser objeto de autorização do Ministro da Fazenda. LEI REVOGADA
§ 3º Estão excluídas da prescrição deste artigo as bebidas das posições 22.01 a 22.04, 22.06, 22.07, 22.09 e dos códigos 2208.30, 2208.90.00 Ex 01, da TIPI, e outras que venham a ser objeto de autorização do Ministro da Fazenda. LEI REVOGADA
§ 3º Estão excluídas da prescrição deste artigo, além de outras que venham a ser objeto de autorização do Ministro de Estado da Fazenda, as bebidas das Posições 22.01 a 22.04, 22.06, 22.07, 22.09, e dos códigos 2208.30, 2208.90.00 Ex 01. LEI REVOGADA
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º às bebidas do Código 2208.40.00, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço de cana, nos termos, limites e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. LEI REVOGADA

Art. 276.

É vedado ao comerciante varejista receber bebidas que se apresentem em desacordo com as determinações deste Capítulo.
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Art. 277.

Na exportação dos produtos do Capítulo 22 da TIPI aplica-se o disposto nos arts. 281 e 284 (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, arts. 8º e 18, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 41).
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Art. 278.

Os estabelecimentos industriais dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da TIPI ficam sujeitos à instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, na forma, condições e prazos estabelecidos pela SRF (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 36).
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§ 1º A SRF poderá (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 36, § 1º): LEI REVOGADA
I - credenciar, mediante convênio, órgãos oficiais especializados e entidades de âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas, que ficarão responsáveis pela contratação, supervisão e homologação dos serviços de instalação, aferição, manutenção e reparação dos equipamentos; e LEI REVOGADA
II - dispensar a instalação dos equipamentos previstos neste artigo, em função de limites de produção ou faturamento que fixar. LEI REVOGADA
§ 2º No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos neste artigo, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência à unidade da SRF com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 36, § 2º). LEI REVOGADA

Art. 279.

O estabelecimento industrial das bebidas sujeitas ao regime de tributação pelo IPI de que trata o art. 139 deverá apresentar, em meio magnético, nos prazos, modelos e condições estabelecidos pela SRF (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 37):
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I - quadro resumo dos registros dos medidores de vazão e dos condutivímetros, a partir da data de entrada em operação dos equipamentos; e LEI REVOGADA
II - demonstrativo da apuração do IPI. LEI REVOGADA

Art. 280.

A SRF poderá instituir regimes especiais de controle para os produtos deste Capítulo.
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 Seção I

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Capítulos neste Título) :