Art. 465.
Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por este Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 64). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (Lei nº 5.172, de 1966, art. 136).
LEI REVOGADA
Art. 466.
As infrações serão apuradas mediante processo administrativo fiscal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 65).Art. 467.
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. (Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, parágrafo único) LEI REVOGADA
Parágrafo único. O contribuinte que recolher apenas o imposto continuará sujeito à sanção do art. 488, salvo se:
LEI REVOGADA
I - antes de qualquer ação fiscal, recolher os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 469 a 472; ou
LEI REVOGADA
II - mesmo estando submetido a ação fiscal, proceder conforme o disposto no art. 468.
LEI REVOGADA