Decreto nº 4.544 (2002)

Decreto nº 4.544 / 2002 - DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

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DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOSLEI REVOGADA

Art. 469.

Os débitos do imposto para com a União, não recolhidos nos prazos previstos neste Regulamento, ficarão sujeitos aos acréscimos moratórios, conforme definidos nos artigos deste Capítulo (Lei nº 8.383, de 1991, art. 59, Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, Lei nº 9.065, de 1995, art. 13, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61).
Multa de Mora
LEI REVOGADA

Art. 470.

Os débitos do imposto em atraso, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61).
LEI REVOGADA
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento dos prazos previstos para o recolhimento do imposto até o dia em que ocorrer o seu recolhimento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 1º). LEI REVOGADA
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 2º).
Juros de Mora
LEI REVOGADA

Art. 471.

Sobre os débitos do imposto, a que se refere o art. 469, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, incidirão juros de mora calculados à taxa referencial do SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do recolhimento e de um por cento no mês de recolhimento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º, e Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art.30).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O imposto não recolhido no vencimento será acrescido de juros de mora de que trata este artigo, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis (Lei nº 5.172, de 1966, art. 161).
Débitos em Atraso
LEI REVOGADA

Art. 472.

Os débitos do imposto, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de Ufir, serão reconvertidos para real, com base no valor daquela fixado para 1º de janeiro de 1997 (Lei nº 10.522, de 2002, art. 29).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Sobre os débitos referidos neste artigo, incidirão: LEI REVOGADA
I - multa de mora calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso, limitado ao máximo de vinte por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61); e LEI REVOGADA
II - juros de mora calculados à taxa: LEI REVOGADA
a) de um por cento ao mês-calendário ou fração até 31 de dezembro de 1994 (Lei nº 8.383, de 1991, art. 59); e LEI REVOGADA
b) referencial do SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo, para fato gerador ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1995, até o mês que anteceder ao recolhimento, e de um por cento no mês em que o recolhimento estiver sendo efetivado (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 13). LEI REVOGADA
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DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Capítulos neste Título) :