Decreto nº 4.544 (2002)

Decreto nº 4.544 / 2002 - Do Documento de Arrecadação

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Do Documento de ArrecadaçãoLEI REVOGADA

Art. 366.

O Documento de Arrecadação de Receitas Federais será usado para recolhimento do imposto e acréscimos eventualmente exigidos, segundo as instruções expedidas pela SRF.
LEI REVOGADA

Art. 367.

É vedada a utilização de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais para o recolhimento do imposto inferior a R$ 10,00 (dez reais) (Lei nº 9.430, de 1996, art. 68).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. No caso de o imposto resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais) deverá o mesmo ser adicionado ao imposto correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais) quando, então, será recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 68, § 1º). LEI REVOGADA
Art.. 368  - Subseção seguinte
 Dos Documentos de Declaração do Imposto

Dos Documentos Fiscais (Subseções neste Seção) :