Decreto nº 4.544 (2002)

Decreto nº 4.544 / 2002 - Disposições Preliminares

VER EMENTA

Disposições PreliminaresLEI REVOGADA

Art. 39.

Somente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos com suspensão do imposto quando observadas as normas deste Regulamento e as medidas de controle expedidas pela SRF.
LEI REVOGADA

Art. 40.

O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a obrigação tributária suspensa.
LEI REVOGADA

Art. 41.

Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não existisse (Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II). LEI REVOGADA
Arts.. 42 ... 45  - Seção seguinte
 Dos Casos de Suspensão

DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO (Seções neste Capítulo) :