Art. 39.
Somente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos com suspensão do imposto quando observadas as normas deste Regulamento e as medidas de controle expedidas pela SRF. LEI REVOGADAArt. 40.
O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a obrigação tributária suspensa. LEI REVOGADAArt. 41.
Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não existisse (Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
LEI REVOGADA