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Art. 9º A identificação do imóvel rural, na forma do § 3º do art. 176 e do § 3º do art. 225 da Lei nº 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA.
§ 1º Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.
§ 2º A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário.
§ 3º Para os fins e efeitos do § 2º do art. 225 da Lei nº 6.015, de 1973, a primeira apresentação do memorial descritivo segundo os ditames do § 3º do art. 176 e Do § 3º do art. 225 da mesma Lei, e nos termos deste Decreto, respeitados os direitos de terceiros confrontantes, não caracterizará irregularidade impeditiva de novo registro desde que presente o requisito do § 13 do art. 213 da Lei nº 6.015, de 1973 devendo, no entanto, os subseqüentes estar rigorosamente de acordo com o referido § 2º, sob pena de incorrer em irregularidade sempre que a caracterização do imóvel não for coincidente com a constante do primeiro registro de memorial georreferenciado, excetuadas as hipóteses de alterações expressamente previstas em lei.
§ 4º Visando a finalidade do § 3º, e desde que mantidos os direitos de terceiros confrontantes, não serão opostas ao memorial georreferenciado as discrepâncias de área constantes da matrícula do imóvel.
§ 5º O memorial descritivo, que de qualquer modo possa alterar o registro, resultará numa nova matrícula com encerramento da matrícula anterior no serviço de registro de imóveis competente, mediante requerimento do interessado, contendo declaração firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que foram respeitados os direitos dos confrontantes, acompanhado da certificação prevista no § 1º deste artigo, do CCIR e da prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, quando for o caso.
§ 6º A documentação prevista no § 5º deverá ser acompanhada de declaração expressa dos confinantes de que os limites divisórios foram respeitados, com suas respectivas firmas reconhecidas.
§ 7º Quando a declaração for manifestada mediante escritura pública, constituir-se-á produção antecipada de prova.
§ 8º Não sendo apresentadas as declarações constantes do § 6º, o interessado, após obter a certificação prevista no § 1º, requererá ao oficial de registro que proceda de acordo com os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 213 da Lei nº 6.015, de 1973.
§ 9º Em nenhuma hipótese a adequação do imóvel às exigências do Art.176, §§ 3º e 4º, e do Art. 225, § 3º, da Lei nº 6.015, de 1973, poderá ser feita sem a certificação do memorial descritivo expedida pelo INCRA.
§ 10. É dispensada a declaração dos confinantes prevista no § 6º quando a retificação de matrícula de imóvel rural relativo à área pública da União ou do INCRA for formulada pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República ou pelo INCRA, acompanhada de declaração de que o memorial descritivo apresentado refere-se somente ao perímetro originário do imóvel cuja matricula esteja sendo retificada.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9
TRF-2 Inquérito / Processo / Recurso Administrativo, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. ...
+348 PALAVRAS
... Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE (...) não providos. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo (...), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5078132-45.2022.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 02/09/2025, DJe 04/09/2025 17:15:24)
04/09/2025 •
Acórdão em Apelação Cível
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TRF-1
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DA GLEBA-MATRIZ. IMPOSSIBILIDADE DE CERTIFICAÇÃO DE GLEBAS MENORES. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a expedição de Certidão de Georreferenciamento referente aos imóveis rurais Fazenda Alto da Mata ...
+151 PALAVRAS
... A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece a impossibilidade de certificação de glebas menores enquanto pendente a certificação da gleba-matriz, diante do risco de sobreposição de áreas e insegurança jurídica. 7. Apelação e remessa necessária providas para denegar a segurança. Honorários incabíveis (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
(TRF-1, AMS 0003992-37.2011.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, SEXTA TURMA, PJe 09/06/2025 PAG PJe 09/06/2025 PAG)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA