Decreto nº 4.213 (2002)

Artigo 1 - Decreto nº 4.213 / 2002

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001,
DECRETA:

Art. 1º Este Decreto define os empreendimentos prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da extinta Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, para fins dos benefícios de redução do imposto de renda, inclusive de reinvestimento, de que tratam os Arts. 1º e 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Decreto nº 4.213   Art.:art-1  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO DA EXPLORAÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL INSTITUÍDO PELA MP 2.199/2001. TERMO INICIAL. 1. A controvérsia tem por objeto o benefício instituído pela Medida Provisória 2.199-14/2001, consistente na redução do Imposto de Renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração. 2. A recorrente sustenta, com base no art. 1º, § 1º, do aludido ato normativo, a tese de que o termo inicial da norma que lhe favoreceu corresponde a 1º de janeiro de 2002, enquanto a Receita Federal entende que o benefício só pode ser aproveitado a partir de 1º de janeiro de 2003, ou seja, ...
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Fosse outra a intenção do legislador, o § 1º expressamente determinaria que a fruição do benefício seria inciada no ano-calendário subsequente ao da edição do ato do Poder Executivo.7. Ainda que, até a edição do Decreto 4.213/2002, não fosse possível conceder o benefício fiscal, por não se saber se a atividade da empresa estaria abrangida, a disciplina legal leva à conclusão de que a data da edição do ato infralegal não produziria efeitos modificativos em relação ao seu termo inicial.8. Assim, sendo incontroverso nos autos que as operações se iniciaram em 2001, a redução da tributação teve início no ano-calendário subsequente, isto é, 1º de janeiro de 2002.9. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1757419/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 29/05/2019)
Acórdão em IMPOSTO DE RENDA | 29/05/2019

TRF-3


EMENTA:  
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO FISCAL. SUDENE. LAUDO CONSTITUTIVO. MP 2.199-14/2001. BENEFÍCIO FISCAL DE ISENÇÃO (75%) DO IRPJ E ADICIONAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS REGULAMENTADOS EM DECRETO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1.Ação mandamental interposta com o escopo de ver reconhecido o direito da Impetrante ao benefício fiscal consistente na redução de 75% do IRPJ e adicionais sobre o lucro de exploração, previsto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 24/05/2001, no Decreto nº 4.213, de 24/04/2002 e na Instrução Normativa SRF nº 267, de 23/12/2002, na área ...
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administrativa, junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), encontra-se quitado desde 10/08/2020, com anotação de exclusão do CADIN em 02/09/2020.5. Autoridade Impetrada que não apresentou oposição ao pedido da impetrante e reconheceu juridicamente o pedido, proferindo Despacho Decisório n.º 843/2024, mediante o qual restou reconhecido o direito à redução de 75% do imposto sobre a renda e adicionais de que trata o art. 1° da Medida Provisória n° 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, calculados com base no lucro da exploração, da pessoa jurídica Impetrante.6. Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5034569-47.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/07/2024, Intimação via sistema DATA: 26/07/2024)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 26/07/2024

STF


EMENTA:  
Decisão: Trata-se de recursos extraordinários em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ementado, no que interessa, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. LAUDOS CONSTITUTIVOS EXPEDIDOS PELA INVENTARIANÇA DA SUDENE. BENEFÍCIO FISCAL. MP 2.199-14/2001. NULIDADE. EMPRESA SITUADA NO SUL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.1. ‘A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.’ (Súmula STF nº 473)2....
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Nordeste (SUDENE) com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos artigos 37 e 165, § 5º, do texto constitucional. (eDOC 25, p. 40 e 63) Insurge-se a SUDENE contra entendimento prolatado por ocasião de julgamento de embargos de declaração, sem efeitos infringentes, em que se reiterou que os efeitos da nulidade de ato de concessão de benefícios fiscais não teriam efeitos retroativos. (eDOC 9, p. 90) É o relatório. (STF, RE 1086287, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Decisão Monocrática, Julgado em: 30/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 07/11/2017 PUBLIC 08/11/2017)
Monocrática em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 08/11/2017
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