Decreto nº 3.179 (1999)

Artigo 41 - Decreto nº 3.179 / 1999

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Das Sanções Aplicáveis à Poluição e a Outras Infrações AmbientaisLEI REVOGADA

Art. 41. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), ou multa diária.
LEI REVOGADA
§ 1º Incorre nas mesmas multas, quem: LEI REVOGADA
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana; LEI REVOGADA
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; LEI REVOGADA
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; LEI REVOGADA
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; LEI REVOGADA
V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos; e LEI REVOGADA
VI - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. LEI REVOGADA
§ 2º As multas e demais penalidades de que trata este artigo serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração. LEI REVOGADA
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 Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

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