Decreto nº 2.730 (1998)

Decreto nº 2.730 (1998)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
DECRETA:

Art 1º

O Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional formalizará representação fiscal, para os fins do Art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em autos separados e protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infração, sempre que, no curso de ação fiscal de que resulte lavratura de auto de infração de exigência de crédito de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda ou decorrente de apreensão de bens sujeitos à pena de perdimento, constatar fato que configure, em tese;
LEI REVOGADA
I - crime contra a ordem tributária tipificado nos Arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990; LEI REVOGADA
II - crime de contrabando ou descaminho. LEI REVOGADA

Art 2º

Encerrado o processo administrativo-fiscal, os autos da representação fiscal para fins penais serão remetidos ao Ministério Público Federal, se:
LEI REVOGADA
I - mantida a imputação de multa agravada, o crédito de tributos e contribuições, inclusive acessórios, não for extinto pelo pagamento; LEI REVOGADA
II - aplicada, administrativamente, a pena de perdimento de bens, estiver configurado em tese, crime de contrabando ou descaminho. LEI REVOGADA

Art 3º

O Secretário da Receita Federal disciplinará os procedimentos necessários à execução deste Decreto.
LEI REVOGADA

Art 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

Art 5º

Fica revogado o Decreto nº 982, de 12 de novembro de 1993.
LEI REVOGADA

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