Decreto nº 2.179 (1997)

Decreto nº 2.179 / 1997 - DAS PROPORÇÕES E DOS LIMITES

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DAS PROPORÇÕES E DOS LIMITES

Art. 7º

A proporção entre as aquisições de "Bens de Capital", produzidos no País, e as importações de "Bens de Capital" com redução do imposto de importação, deverá ser, no mínimo, por ano calendário, de um por um até 31 de janeiro de 1997 e de um e meio por um a partir de 1º de janeiro de 1998.
§ 1º Será considerada aquisição de "Bens de Capital" produzidos no País a incorporação ao ativo permanente dos "Beneficiários'" de "Bens de Capital" de fabricação própria.
§ 2º A proporção a que se refere o caput deste artigo poderá ser alterada por acordo entre as entidades de classe representativas da indústria brasileira de bens de capital e a empresa interessada, homologado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Art. 8º

A proporção entre as aquisições de cada matéria-prima produzida no País e as importações da mesma matéria-prima com redução do imposto de importação deverá ser, no mínimo, por ano calendário, de um por um.
Parágrafo único. A proporção a que se refere o caput deste artigo poderá ser alterada por acordo entre as entidades de classe representativas da indústria de matérias-primas e a empresa interessada, homologado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Art. 9º

O valor total FOB das importações de matérias-primas e dos produtos relacionados nas alíneas " a " a " h " do inciso IV do art. 2º, procedentes e originários de países membros do MERCOSUL, adicionado às importações de "lnsumos" e "Veículos de Transporte" com redução do imposto de importação, não poderá exceder, por ano calendário, o das "Exportações Líquidas".
Parágrafo único. Será admitida, até 31 de dezembro de 1998, variação de até dez por cento, para mais ou para menos, na proporção a que se refere o caput deste artigo, para utilização ou compensação no ano calendário imediatamente seguinte.

Art. 10.

O valor total FOB das importações de "lnsumos" com redução do imposto de importação não poderá exceder, por ano calendário, dois terços do das "Exportações Líquidas".
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as matérias-primas, quando se tratar das importações a serem realizadas pelos fabricantes de "Autopeças".

Art. 11.

No caso de "Newcomers ", as proporções a que se referem os arts. 7º a 10 serão calculadas tornando-se por base um período de cinco anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data do primeiro desembaraço aduaneiro das importações com redução do imposto de importação de "Insumos" ou de "Veículos de Transporte" e 31 de dezembro do ano subseqüente, findo o qual utilizar-se-á o critério do ano calendário.
Parágrafo único. No caso de " Newcomers " fabricantes dos produtos relacionados na alínea "h " do art. 2º, as proporções a que se referem os arts. 7º a 10 serão calculadas tomando-se por base um período de dois anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data do primeiro desembaraço aduaneiro das importações com redução do imposto de importação de "lnsumos" e 31 de dezembro do ano subseqüente, findo o qual utilizar-se-á o critério do ano calendário.

Art. 12.

O "índice Médio de Nacionalização" deverá ser de, no mínimo, sessenta por cento, exceto para os veículos automotores terrestres de duas rodas.
§ 1º Os "lnsumos" procedentes e originários dos países membros do MERCOSUL, cujos valores sejam compensados com exportações, serão considerados produzidos no País para efeito de apuração do "Índice Médio de Nacionalização".
§ 2º Para as " Newcomers " fabricantes de veículos automotores terrestres de três rodas ou mais, o "Índice Médio de Nacionalização" será de, no mínimo:
a) cinqüenta por cento, tomando-se por base um período de quatro anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data de início da produção dos produtos relacionados nas alíneas " a " a " g " do inciso IV do art. 2º e 31 de dezembro do ano subseqüente;
b) sessenta por cento, por ano calendário, a partir do final do período a que se refere a alínea anterior.
§ 3º Para as " Newcomers " fabricantes dos produtos relacionados na alínea " h " do inciso IV do art. 2º, o "Índice Médio de Nacionalização" será de, no mínimo:
a) cinqüenta por cento, tomando-se por base um período de dois anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data de início da produção e 31 de dezembro do ano subseqüente;
b) sessenta por cento, por ano calendário, a partir do final do período a que se refere a alínea anterior.
§ 4º Para as " Newcomers " fabricantes de veículos automotores terrestres de duas rodas, o "Índice Médio de Nacionalização" será de, no mínimo:
a) sessenta por cento, tomando-se por base um período de três anos, considerando-se como primeiro ano o prazo entre a data de início da produção e 31 de dezembro do ano subseqüente;
b) setenta por cento, por ano calendário, a partir do final do período a que se refere a alínea anterior.

Art. 13.

As empresas fabricantes de "Autopeças", que as exportarem para empresas controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas " a " a " g" do inciso IV do art. 2º, instaladas no País, poderão transferir para estas o valor das "Exportações Líquidas" relativo àqueles produtos, desde que a exportação tenha sido intermediada pela montadora ou fabricante nacional.

Art. 14.

Em caso de concentração de importações que prejudique a produção nacional, ou na sua iminência, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá estabelecer limites adicionais à importação de "Bens de Capital" e de "Insumos" com redução do imposto de importação.
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