Decreto nº 2.179 (1997)

Decreto nº 2.179 / 1997 - DAS DEFINIÇÕES

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DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º

Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - "Bens de Capitar": máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, utilizados no processo produtivo e incorporados ao ativo permanente;
Il - "Insumos": matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados no inciso IV;
III - "Veículos de Transporte": os produtos relacionados nas alíneas " a " a " c" do inciso IV;
IV - "Beneficiários": as empresas instaladas e que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e que sejam montadoras e fabricantes de:
a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
b) caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores de quatro rodas ou mais para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
d) tratores agrícolas e colheitadeiras;
e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f) carroçarias para veículos automotores em geral;
g) reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;
h) partes, peças e componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores;
V - "Autopeças": produtos relacionados na alínea " h" do inciso anterior;
VI -"Montadoras de Veículos": empresas montadoras e fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas " a " a " c " do inciso IV;
VII - "Exportações Indiretas": vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e exportações realizadas por intermédio de subsidiárias integrais;
VIII - "Exportações Adicionais", o valor correspondente a:
a) quarenta por cento sobre o valor FOB da exportação dos produtos relacionados nas alíneas " a " a " h " do inciso IV, de fabricação própria;
b) 150% do valor FOB da importação de ferramentais para prensagem a frio de chapas metálicas, novos, bem como seus acessórios, sobressalentes e peças de reposição, incorporados ao ativo permanente;
c) duzentos por cento do valor de "Bens de Capital" fabricados no País e incorporados ao ativo permanente das empresas;
d) cem por cento dos gastos em especialização e treinamento de mão-de-obra, vinculada à produção, dos bens relacionados nas alíneas " a " a " h " do inciso IV, de fabricação própria, conforme normas complementares a serem expedidas pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;
e) cem por cento dos gastos em construção civil, terrenos e edificações, destinados à produção dos bens relacionados nas alíneas "a " a " h " do inciso IV, de fabricação própria, conforme normas complementares a serem expedidas pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;
IX - "Exportações Líquidas": o valor FOB das exportações dos produtos relacionados nas alíneas "a" a " h " do inciso IV, adicionado às "Exportações Indiretas" e às "Exportações Adicionais", deduzidos:
a) o valor FOB das importações realizadas sob o regime de drawback;
b) o valor da comissão paga ou creditada a agente ou representante no exterior;
c) as exportações sem cobertura cambial;
X - "Índice Médio de Nacionalização": proporção entre o valor dos "Insumos" produzidos no País e a soma dos 'lnsumos" produzidos no País com o valor FOB das importações de "lnsumos", deduzidos os impostos e o valor das importações realizadas sob o regime de drawback, utilizados na produção global de cada "Beneficiário", em cada ano calendário;
XI - "Newcomers":
a) os "Beneficiários" que venham a se instalar no País;
b) as linhas de produção novas e completas, adicionais às existentes, que impliquem acréscimo de capacidade instalada dos "Beneficiários", aqui definidas como aquelas que introduzam no País modelo novo dos produtos relacionados nas alíneas " a " a " e " do inciso IV, ou família nova de modelos, com investimentos em conjunto completo de ferramentais novos para confecção de nova carroçaria;
c) as fábricas novas dos "Beneficiários", já instalados no País;
XII - "Importações Diretas": compras do exterior realizadas pelas próprias "Montadoras de Veículos";
XIII - "Importações Indiretas": compras de "Veículos de Transporte" realizadas pelas "Montadoras de Veículos", de acordo com instruções expedidas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo, por intermédio de empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972.
Art.. 3  - Capítulo seguinte
 DA HABILITAÇÃO

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