Decreto nº 2.179 (1997)

Decreto nº 2.179 / 1997 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16.

Para efeito deste Decreto, serão consideradas realizadas:
I - as importações, na data do desembaraço aduaneiro;
II - as aquisições de "Bens de Capital" produzidos no País, na data da incorporação ao ativo permanente dos "Beneficiários";
III - as aquisições de "Insumos" fabricados no País, na data da entrada no estabelecimento do "Beneficiário".

Art. 17.

Para os fins do disposto neste Decreto serão considerados os valores em dólares dos Estados Unidos da América, adotando-se para conversão as taxas cambiais médias do segmento de taxas livres, divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 18.

Permanecem em vigor as regras de origem estabelecidas pelo Decreto nº 1.568, de 21 de julho de 1995, e demais disposições aplicáveis.

Art. 19.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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