Decreto nº 1832 (1996)

Artigo 1 - Decreto nº 1832 / 1996

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Regulamento dos Transportes Ferroviários.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Decreto nº 1832   Art.:art-1  

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PARALISAÇÃO DE ATIVIDADE AO LONGO DA LINHA FÉRREA. REQUISITOS PREENCHIDOS.   A ocupação indevida de bem público por particular configura mera detenção, de natureza precária, de forma que é descabida a discussão sobre o tempo da posse/data do esbulho ou comprovação da posse anterior. Tratando-se de bem público, inexiste a posse por particular, mas, sim, mera detenção, incapaz de gerar direitos em face da Administração Pública. A administração ferroviária é detentora da responsabilidade legal e contratual de zelar pela integridade dos bens operacionais vinculados à concessão e de manter as condições de segurança operacional da ferrovia de acordo com as normas em vigor Segundo a Resolução nº 2695/08...
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venha a se utilizar de área operacional da ferrovia para o cultivo e manejo de cana-de-açúcar. Outrossim, à primeira vista, há certa plausibilidade nas alegações da autora da ação de reintegração, de que teria havido esbulho possessório na faixa de domínio da ferrovia. Sendo patente a controvérsia acerca da posse da área disputada, na medida em que agravante, agravada e DNIT fazem alegações distintas entre si, a solução da questão exige exame mais detido, mediante cognição exauriente do MM Juízo de 1º Grau, inclusive com eventual utilização de perícia para auxiliá-lo. Assim, questões relativas à posse, desapropriação ou servidão da área em disputa escapam ao âmbito restrito de cognição sumária, própria do agravo de instrumento. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.   (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018546-61.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 09/11/2023, Intimação via sistema DATA: 09/11/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 09/11/2023

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FERROVIA. FAIXA DE DOMÍNIO. DEMONSTRAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. EXISTÊNCIA DE RISCO À SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou sua jurisprudência no sentido da possibilidade de concessão de tutela antecipada nas ações de reintegração de posse, ainda que de posse velha, desde que atendidos os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973. A ocupação de bem público pelo particular configura mera detenção de natureza precária. Assim, a impossibilidade de se verificar, de plano, a data de início da ocupação da área invadida não configura óbice à concessão da medida pleiteada. No caso dos autos, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a reintegração de posse de faixa de domínio de linha ferroviária pela concessionária prestadora do serviço, estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da antecipação de tutela pretendida: o primeiro requisito é demonstrado pela titularidade do domínio, decorrente da concessão administrativa da malha ferroviária à agravante, e pelo esbulho, caracterizado pela edificação de um muro, pela parte agravada, dentro dos limites da faixa de domínio da ferrovia; o segundo, pelo risco à operação do sistema ferroviário e aos seus usuários decorrente da ocupação indevida da mencionada faixa de domínio. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017015-71.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/08/2023, Intimação via sistema DATA: 18/08/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 18/08/2023

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECUO DE CONSTRUÇÃO. ADMINISTRAÇÃO FERROVIÁRIA. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES. FAIXA DE DOMÍNIO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA. Pretende o agravante a reforma da decisão que, em sede de ação de reintegração de posse, deferiu a antecipação de tutela para ordenar aos réus que recuem a construção, para adequá-la à faixa de domínio, sob pena de multa de R$ 10.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias. A teor do entendimento contido na Súm. 619/STF, a ocupação indevida de bem público por particular configura mera detenção, de natureza precária, de forma que é descabida discussão sobre o tempo da posse/data do esbulho ou sobre a comprovação da posse anterior, ...
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após o fim da faixa de domínio, e na qual não é permitido construir. A preservação da faixa de domínio mostra-se imprescindível à manutenção da segurança no tráfego ferroviário, cabendo destacar que a invocação do direito à moradia não autoriza o descumprimento da lei, especialmente em se tratando de ocupação de bem público. A documentação existente nos autos parece confirmar a construção em faixa de domínio de ferrovia federal, restando, assim, configurado o esbulho possessório, a justificar a determinação contida na r. decisão agravada. Discussão relativa às dimensões e às confrontações do imóvel, bem como atinente à ocorrência de prescrição da ação originária, escapa aos limites deste recurso, demandando instrução probatória. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013299-36.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 19/07/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 19/07/2023
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