Decreto nº 7.929 (2013)

Artigo 1 - Decreto nº 7.929 / 2013

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007,
DECRETA:

Art. 1º A reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário, prevista no inciso IV do caput do art. 8º da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007 consiste no conjunto de imóveis não operacionais oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA essenciais e indispensáveis para:
I - construção ou ampliação de estações, pátios, oficinas, plataformas, seus acessos e outras obras ou instalações não temporárias, que poderão ser utilizadas ou vinculadas diretamente à operação ferroviária;
II - garantia dos padrões mínimos de segurança do tráfego ferroviário exigidos pela legislação vigente;
III - implantação e operação de novos trechos ferroviários, e de desvios e cruzamentos;
IV - guarda, proteção e manutenção de trens, vagões e outros equipamentos e móveis utilizados ou vinculados diretamente à operação ferroviária; e
V - administração da ferrovia.
§ 1º Constituem necessariamente reserva técnica os bens imóveis não operacionais constantes da faixa de domínio das ferrovias integrantes do Sistema Federal de Viação, incluídas as edificações total ou parcialmente nela inseridas, ressalvado o disposto no art. 2º .
§ 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por faixa de domínio a porção de terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Decreto nº 7.929   Art.:art-1  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0800664-50.2022.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO: (...) AGRAVADO: SADRAQUE (...) URSULINO ADVOGADO: (...) RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. BEM PÚBLICO. DESOCUPAÇÃO. ADPF Nº 828 MC/DF. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, no qual se requereu a reintegração de posse da FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA ...
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31.10.2022. Contudo, o STF também em decisão proferida em 02.11.2022, por maioria de votos, referendou a tutela provisória incidental parcialmente deferida, para determinar a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas na referida ação. Assim, entende-se que deve ser determinada a reintegração de posse, ficando, contudo, condicionada a expedição do respectivo mandado à avaliação de oportunidade do Juízo originário, em observância às diretrizes estabelecidas na ADPF 828. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar a reintegração de posse, ficando condicionada a expedição do respectivo mandado de avaliação de oportunidade do juízo originário em observância às diretrizes previstas na ADPF 828. [6] (TRF-5, PROCESSO: 08006645020224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 14/02/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 14/02/2023
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TRF-5


EMENTA:  
PJE 0812438-66.2018.4.05.8100 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nego provimento às apelações PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações, mantendo sentença que julgou procedente o pedido, para o fim de condenar os promovidos que ocupam a área reivindicada pelos requerentes a desocupá-la, sob pena de expedição do respectivo mandado de imissão de posse em favor da FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A, a ser cumprido, se preciso, com auxílio de força policial, assim como os condenou a demolir as construções impugnadas às suas expensas. 2. A parte ré aduz que o julgado é omisso ao não considerar: a nulidade da sentença ...
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omissão/contradição, apenas a rediscussão do julgado na parte que lhes foi desfavorável. 7. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se as embargantes a pedir o pronunciamento do julgado. 8. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 9. Ambos embargos de declaração desprovidos. nbs (TRF-5, PROCESSO: 08124386620184058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 31/01/2023)
Acórdão em Apelação Civel | 31/01/2023
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TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. CONFIGURADO. FAIXA DE DOMÍNIO. EXTENSÃO MAIOR 15 METROS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. PRAZO RAZOÁVEL DESFAZIMENTO EDIFICAÇÕES1. A construção de edificação em área da faixa de domínio de ferrovia federal, sem autorização, constitui esbulho possessório, autorizando o manejo do interdito.2. Não é possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária, conforme súmula 619 do STJ.3. Não havendo provas de metragem superior deve se considerar o previsto no § 2º do art. 1º do Decreto nº 7.929/2013 que considera a faixa de domínio como 15( quinze) metros contados do eixo da via. 3. Ante a inexistência do exercício da posse pelo particular não cabe a discussão quanto a função social da propriedade.4. Não merece prosperar o pedido para dilação do prazo em 6 (seis) meses para retirada das edificações. Contudo, é razoável a concessão de prazo de 90 dias para a desocupação e busca de uma nova moradia. Precedentes. (TRF-4, AC 5000898-85.2015.4.04.7102, Relator(a): LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, QUARTA TURMA, Julgado em: 24/11/2021, Publicado em: 25/11/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 25/11/2021
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