Decreto nº 1.775 (1996)

Artigo 2 - Decreto nº 1.775 / 1996

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o dis posto no art. 231, ambos da Constituição, e no art. 2º, inciso IX da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973,
DECRETA:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2° A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que elaborará, em prazo fixado na portaria de nomeação baixada pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, estudo antropológico de identificação.
§ 1° O órgão federal de assistência ao índio designará grupo técnico especializado, composto preferencialmente por servidores do próprio quadro funcional, coordenado por antropólogo, com a finalidade de realizar estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação.
§ 2º O levantamento fundiário de que trata o parágrafo anterior, será realizado, quando necessário, conjuntamente com o órgão federal ou estadual específico, cujos técnicos serão designados no prazo de vinte dias contados da data do recebimento da solicitação do órgão federal de assistência ao índio.
§ 3° O grupo indígena envolvido, representado segundo suas formas próprias, participará do procedimento em todas as suas fases.
§ 4° O grupo técnico solicitará, quando for o caso, a colaboração de membros da comunidade científica ou de outros órgãos públicos para embasar os estudos de que trata este artigo.
§ 5º No prazo de trinta dias contados da data da publicação do ato que constituir o grupo técnico, os órgãos públicos devem, no âmbito de suas competências, e às entidades civis é facultado, prestar-lhe informações sobre a área objeto da identificação.
§ 6° Concluídos os trabalhos de identificação e delimitação, o grupo técnico apresentará relatório circunstanciado ao órgão federal de assistência ao índio, caracterizando a terra indígena a ser demarcada.
§ 7° Aprovado o relatório pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, este fará publicar, no prazo de quinze dias contados da data que o receber, resumo do mesmo no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área, devendo a publicação ser afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel.
§ 8° Desde o início do procedimento demarcatório até noventa dias após a publicação de que trata o parágrafo anterior, poderão os Estados e municípios em que se localize a área sob demarcação e demais interessados manifestar-se, apresentando ao órgão federal de assistência ao índio razões instruídas com todas as provas pertinentes, tais como títulos dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e mapas, para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais, do relatório de que trata o parágrafo anterior.
§ 9° Nos sessenta dias subseqüentes ao encerramento do prazo de que trata o parágrafo anterior, o órgão federal de assistência ao índio encaminhará o respectivo procedimento ao Ministro de Estado da Justiça, juntamente com pareceres relativos às razões e provas apresentadas.
§ 10. Em até trinta dias após o recebimento do procedimento, o Ministro de Estado da Justiça decidirá:
I - declarando, mediante portaria, os limites da terra indígena e determinando a sua demarcação;
II - prescrevendo todas as diligências que julgue necessárias, as quais deverão ser cumpridas no prazo de noventa dias;
III - desaprovando a identificação e retornando os autos ao órgão federal de assistência ao índio, mediante decisão fundamentada, circunscrita ao não atendimento do disposto no § 1º do art. 231 da Constituição e demais disposições pertinentes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Decreto nº 1.775   Art.:art-2  

TJ-PE Administração de herança


EMENTA:  
APELAÇÃO. AÇÃO DE SONEGADOS. BEM PERTENCENTE À UNIÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO "ALIUNDE". APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Sonegados onde documento colacionado pela parte apelante comprova que o bem faz parte de área de demarcação e que já houve, também, a devida indenização pelas benfeitorias de sua ocupação. 2. Conforme fundamentado na sentença "no caso dos autos, ocorre, de fato, a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a requerente postula a propriedade de um bem que pertence a União, ocupada pelos indígenas Truká, e, como tal, são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva.". 3. "Ademais, o particular que eventualmente esteja na posse da área a ser demarcada, segundo o disposto no § 8º do art. 2º do Decreto 1.775/96, tem a possibilidade de se manifestar, apresentando à FUNAI razões instruídas com todas as provas pertinentes, tais como títulos dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e mapas, para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais, do relatório de identificação e delimitação da área a ser demarcada.". 4. Sentença mantida, em todos os seus termos, utilizando-se como fundamentação técnica de motivação "aliunde". 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos deste recurso, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível - Recife, à unanimidade de votos, em não prover o recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante deste aresto. Recife, data de registro no sistema. Juiz Elio Braz Mendes Relator Substituto (TJPE, Apelação Cível 0000254-31.2021.8.17.2380, Relator(a): ELIO BRAZ MENDES, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC), Julgado em 28/08/2024, publicado em 28/08/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 28/08/2024
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STF


EMENTA:  
TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ACORDÃO PROFERIDO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. PLEITO DA COMUNIDADE INDÍGENA AFETADA JUSTIFICADO NA AUSÊNCIA DE SUA CITAÇÃO NO PROCESSO ANULATÓRIO. DEBATE SOBRE A LEGITIMIDADE DA COMUNIDADE INDÍGENA. LIMINAR REFERENDADA. ART. 21, V, DO RISTF. Tutela de urgência visando a suspensão dos efeitos de acordão proferido em ação anulatória de procedimento demarcatório de terra indígena. Alegação de legitimidade da comunidade indígena para ingressar em Juízo, fundada no art. 232 da Constituição Federal, art. 37 da Lei nº 6.001/73, art. 2º, 1 2, “a”, da Convenção nº 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais e art. 2º, § 3º, do Decreto nº 1.775/96, e da necessidade de integrar o processo que buscou a anulação da demarcação de sua terra. Presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Medida liminar referendada. (STF, AR 2750 MC-Ref, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, Julgado em: 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 28-09-2020 PUBLIC 29-09-2020)
Acórdão em REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO RESCISÓRIA | 29/09/2020

STF


EMENTA:  
Agravo regimental em suspensão de liminar. Execução de sentença em ação de desapropriação. Propriedade localizada em área da Reserva Indígena Ibirama-La Klanó. Pagamento de indenização por área de domínio da União. Grave lesão à economia pública. Agravo regimental não provido.1. Os pedidos de suspensão visam à preservação dos interesses do ente público, buscando evitar o cumprimento de medidas que venham a gerar, efetivamente, risco à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. O deferimento da medida de contracautela não pode ser, portanto, limitado, em uma conjuntura em que perdure discussão acerca da grave lesão que a execução do título judicial pode vir a causar.2. Trata-se de desapropriação de área localizada dentro dos limites de reserva indígena reconhecida pela Portaria do Ministério da Justiça nº 1.128/03, cuja validade está sendo discutida na ACO nº 1.100 (Rel. Min. Edson Fachin).3. Até que se analise a validade da portaria ministerial, a demarcação da terra indígena, ato administrativo que goza de presunção de veracidade e legitimidade, há de irradiar seus efeitos de maneira plena.4. Por conseguinte, o levantamento de vultosa quantia - fixada originalmente em R$ 34.902.601,27 (trinta e quatro milhões, novecentos e dois mil, seiscentos e um reais e vinte e sete centavos), a título de indenização pela expropriação dessas terras - antes de resolvida a controvérsia acerca da titularidade e da regularidade do domínio da área inegavelmente caracteriza grave risco de lesão à economia pública.5. Agravo regimental não provido. (STF, SL 610 AgR-2ºJULG, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, Julgado em: 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 09-06-2020 PUBLIC 10-06-2020)
Acórdão em SEGUNDO JULGAMENTO NO AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR | 10/06/2020
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