Decreto nº 12.880 (2026)

Decreto nº 12.880 / 2026 - Das vedações à publicidade

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Das vedações à publicidade

Art. 31.

É considerada abusiva, nos termos do disposto no Art. 37, § 2º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, toda publicidade que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança em produtos e serviços de tecnologia da informação.

Art. 32.

A ANPD regulamentará as formas e os requisitos mínimos para fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação prevenirem e mitigarem o acesso, a exposição, a recomendação ou a facilitação de contato de crianças e adolescentes com promoção ou comercialização de jogos de azar, apostas de quota fixa, loterias, produtos de tabaco, bebidas alcoólicas, narcóticos e demais produtos e serviços de comercialização proibidos para crianças e adolescentes, nos termos do disposto no Art. 6º, caput, inciso IV, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e no art. 15, § 1º, deste Decreto.

Art. 33.

Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação que ofertem publicidade ou a sua distribuição para crianças e adolescentes deverão impedir o uso de técnicas e ferramentas de perfilamento, o emprego de análise emocional, de realidade aumentada, de realidade estendida e de realidade virtual, nos termos do disposto nos Art. 22 e Art. 26 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025
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 Da atividade artística de crianças e adolescentes

DA PUBLICIDADE NO AMBIENTE DIGITAL (Seções neste Capítulo) :