Decreto nº 12.880 (2026)

Artigo 35 - Decreto nº 12.880 / 2026

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Da atividade artística de crianças e adolescentes

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Art. 35. É vedado aos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação a veiculação, a monetização ou o impulsionamento de conteúdos que exponham crianças ou adolescentes a situações violadoras, vexatórias ou degradantes, nos termos do disposto nos Art. 6º, § 1º, e Art. 23 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025
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 DA PREVENÇÃO E DO COMBATE A VIOLAÇÕES GRAVES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO AMBIENTE DIGITAL

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