Art. 4º
Na capacitação de profissionais de segurança pública sobre o uso da força, os órgãos de segurança pública deverão observar as seguintes diretrizes:
I - obrigatoriedade e periodicidade anual da capacitação sobre uso da força;
II - realização da capacitação no horário de serviço; e
III - adoção de conteúdo que aborde procedimentos sobre o emprego adequado de diferentes tipos de armas de fogo e de instrumentos de menor potencial ofensivo.
Parágrafo único. A matriz curricular nacional de que trata a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, deverá ser atualizada para adequação ao disposto na Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, e neste Decreto.