Lei penal
Art. 23.
O projeto de lei penal manterá a harmonia da legislação em vigor sobre a matéria, mediante:
I - a compatibilização das novas penas com aquelas existentes, considerados os bens jurídicos protegidos e a semelhança dos tipos penais descritos; e
II - a definição clara e objetiva dos crimes.
Parágrafo único. A formulação de normas penais em branco deverá ser evitada.
Lei tributária
Art. 24.
No projeto de lei ou de medida provisória que institua ou majore tributo, serão observados, conforme a espécie tributária, os princípios da irretroatividade e da anterioridade tributárias, estabelecidos no Art. 150, caput, inciso III, e no Art. 195, § 6º, da Constituição ressalvado o disposto no Art. 150, § 1º, da ConstituiçãoLei processual
Art. 25.
A manifestação da Advocacia-Geral da União é obrigatória nos projetos de lei processual.Decreto autônomo
Art. 26.
Serão disciplinados por decreto:
I - a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; e
II - a organização e o funcionamento da administração pública federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.